|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.05.18  |  Dano Moral   

Empresa que deu jornada longa e trabalhador que dormiu têm culpa em acidente

O fato de ter dormido enquanto dirigia para o trabalho faz com que o valor que a empresa deve pagar de indenização pelo acidente seja menor. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de 741 mil reais para 250 mil reais o valor individual das indenizações por danos morais e estéticos a ser pagas por empresa a trabalhador portuário que teve parte da perna amputada depois de sofrer acidente de carro entre o local de trabalho e sua casa, que ficava a quatro horas de distância.

Ao requerer a responsabilização da empresa pelos danos que sofreu, o portuário alegou ter sido obrigado a cumprir jornada dupla, sem a observância do intervalo mínimo de 11 horas. Disse que vinha de jornada extenuante, pois havia trabalhado nas escalas das 13 às 19h e da 1h às 7h, com intervalo de seis horas entre elas, gozadas no porto, e o acidente ocorreu logo após o término da segunda jornada (por volta das 8h). A empresa, por sua vez, tentou se isentar da culpa com os argumentos de que ele recebia vale-transporte e havia lugar para descansar no porto, sem a necessidade de ter dirigido.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reparação civil, e, então, o portuário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que responsabilizou a empresa e a condenou a pagar 741 mil e 900 reais (correspondentes a 50 salários) para cada uma das indenizações – por danos morais e estéticos. Para o TRT, as inúmeras lesões que resultaram na amputação do membro inferior esquerdo e as sequelas permanentes e irreversíveis, com incapacidade total e definitiva para o trabalho, demonstraram o dano causado.

Conforme o Tribunal Regional, a empresa assumiu o risco do acidente no trajeto, ao reduzir o intervalo interjornada de 11h para 6h. Destacou, ainda, que o fornecimento de transporte para locomoção do portuário no percurso trabalho-casa seria a maneira correta de evitar o risco. O juízo de segundo grau entendeu não ser suficiente para o afastamento da responsabilização da empresa o fato de ela fornecer vale-transporte e disponibilizar alojamento para descanso. O relator do recurso de revista da empresa ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse que a soma do trabalho noturno com a jornada de 14 horas potencializou as causas do acidente. Com isso, constatou que ficou evidente a culpa da empresa, o dano e o nexo causal entre a jornada excessiva e o acidente de trajeto.

Mas, ao analisar os argumentos da empresa para a redução das indenizações, o relator percebeu a existência de culpa concorrente da vítima, de forma incontroversa, como outro fator para a ocorrência do evento danoso.

Portanto, segundo o ministro, seria necessário atentar para a gradação proporcional da condenação, “levando-se em conta a culpa concorrente do trabalhador e sua gravidade na fixação da indenização pelo dano moral e estético”. Com base nesse critério e nos outros que fundamentam o arbitramento do valor da reparação, o relator votou no sentido de reduzir cada indenização para 250 mil reais.

Processo RR - 107100-26.2012.5.17.0121

Fonte: Conjur

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro