O bem ofertado à penhora é de difícil alienação, com restrita clientela interessada em sua arrematação e não obedece à gradação do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece uma ordem no oferecimento de bens para pagamento de dívidas.
Empresa paranaense que queria oferecer barricas de azeitona como bens para penhora em ação de execução fiscal movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) teve o recurso negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Segundo o relator, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar na 3ª Turma, “o bem ofertado à penhora é de difícil alienação, com restrita clientela interessada em sua arrematação e não obedece à gradação do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece uma ordem no oferecimento de bens para pagamento de dívidas.
Garcia ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal. “Sem desconsiderar o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do exequente/Inmetro”, explicou o magistrado.
Segundo o artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer à seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; títulos da dívida pública da União, dos estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; veículos de via terrestre; bens imóveis; bens móveis em geral; semoventes; navios e aeronaves; ações e quotas de sociedades simples e empresárias; percentual do faturamento de empresa devedora; pedras e metais preciosos; direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; e outros direitos.
Fonte: TRF4