A Justiça do Trabalho condenou a Marshal Vigilância e Segurança a indenizar um vigilante que foi espancado sob a acusação de ter furtado uma TV de 29 polegadas do local em que prestava seus serviços. A empresa foi condenada em todas as instâncias, desde a sentença de primeiro grau, quando o juiz arbitrou o valor de R$ 36 mil a título de danos morais. O valor foi mantido tanto pelo TRT11 (AM) quanto pela 7ª Turma do TST no julgamento de recursos da empresa.
Contratado em julho de 2000, o vigilante foi acusado no dia 07 de julho de 2002 pelo furto da TV da empresa Tecnocargo. O trabalhador foi levado para dentro de uma das salas da empresa, onde lhe aguardavam o gerente e alguns policiais que, segundo seu relato, começaram a espancá-lo para que confessasse o crime.
Durante o que descreveu como uma “sessão de tortura”, o empregado afirmou ter sido ameaçado com armas pelos policiais, que repetiam que sua vida estava nas mãos deles e que, a qualquer momento, poderia morrer, se não falasse a verdade. De acordo com a inicial, os policiais enforcaram o vigilante até que ele desmaiou, e, conforme atestado médico anexado ao processo, apresentou hemorragia nos dois olhos, o que quase lhe causou cegueira. Após a surra, foi transferido para a DERF (Delegacia Especializada em Roubos e Furtos) e só foi liberado na tarde do dia seguinte, sem que nada ficasse comprovado contra ele.
A violência foi tão excessiva que o vigilante não retornou mais às suas atividades e permaneceu em tratamento até as vésperas de sua demissão, ocorrida em 1º de agosto de 2002. Segundo ele, muitas pessoas souberam apenas de sua prisão e espancamento, mas não de sua inocência, o que teria agravado ainda mais seu estado de ânimo. Na ação por danos morais, postulou o equivalente a duas mil vezes o seu salário-base (cerca de R$ 733 mil), mas o juiz da 8ª Vara do Trabalho de Manaus arbitrou o valor da indenização em R$ 36.662,00.
O TRT11 não admitiu o recurso da Marshal e manteve a condenação. Destacou, ainda, o procedimento retrógrado adotado pelas empresas com relação ao furto de objetos em seu interior. “A empresa esqueceu-se do respeito à dignidade da pessoa humana assegurado pela Constituição Federal”, afirmou.
A decisão regional destacou que chamar a polícia, historicamente truculenta, para espancar ou prender empregados nas suas dependências, em virtude de furto, sem a definição da autoria, e sem observância do flagrante, é prática que já deveria ter sido desaconselhada pela assessoria jurídica das empresas há muito tempo.
O relator do recurso da empresa no TST, ministro Pedro Paulo Manus, ressaltou em seu voto a decisão do TRT11 no sentido da configuração do dano moral e da veracidade do depoimento das testemunhas. “Não houve a ofensa ao artigo 333, inciso I, do CPC, alegada pela empresa. Aferir a alegação recursal ou a veracidade da assertiva do TRT11 depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal”, concluiu. (AIRR-18041/2004-008-11-40.0).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759