|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.07.08  |  Diversos   

Empresa de ônibus é condenada a reparar militar prejudicado com acidente de trânsito

A Viação Anapolina terá de indenizar um militar que sofreu lesão nos tendões do braço esquerdo ao ser atingido por ônibus da empresa quando trafegava com sua motocicleta, o que o impossibilitou de participar de prova de esforço físico para o curso de 1º Sargento da Polícia Militar. A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou a condenação por dano moral em R$ 15 mil e determinou a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização por dano material, a ser apurado em liquidação de sentença.

A empresa sustentou que a responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos em relação a terceiro não-usuário do serviço é subjetiva. Ressaltou que o acidente só ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que agiu com imprudência, fato que isentaria a empresa da responsabilidade de indenizar. Sustentou não ter o autor da ação judicial comprovado o suposto dano material sofrido. A Viação Anapolina alegou, ainda, não ter sido realizada perícia médica para avaliação de eventual debilidade da vítima.

No entendimento da 1ª Turma Cível, provado que o motorista da empresa colidiu com a traseira da motocicleta que seguia a sua frente e, não eliminada a presunção de culpa do motorista, resta a obrigação da concessionária ou permissionária do serviço público de reparar os danos materiais e de compensar os danos morais que causou.

Para os julgadores, ao não perceber a aproximação da moto a tempo de frear o coletivo e evitar o acidente, embora tenha tentado por seis vezes, o motorista agiu de forma imprudente.

"Os danos morais são devidos, não só pela dor física e pela debilidade do membro superior, como também pela angústia de ver deitar por terra suas aspirações de crescer na carreira militar. De fato, impedido de fazer esforço físico e de concorrer à patente superior, ninguém duvida de que o demandante, efetivamente, experimentou sofrimento incomum, frustrações e decepções capazes de configurar dano imaterial passível de compensação pecuniária", afirmou o relator, cujo entendimento foi seguido pelos demais desembargadores.  (Proc. nº 2005.01.1.141841-6).




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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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