|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.09.10  |  Diversos   

Empresa não tem que indenizar distribuidora de bebidas por rescisão contratual

Modificada decisão que havia condenado a Indústria de Bebidas Antarctica Polar (antiga denominação da Companhia de Bebidas das Américas – AmBev, anterior à fusão das marcas Brahma e Skol com a Antarctica) a pagar indenização à Distribuidora de Bebidas Santiago. O entendimento é da 4ª Turma do STJ. A ação, inicialmente movida pela revendedora exclusiva, localizada em Laranjeiras do Sul, no Paraná, refere-se à quebra do acordo de distribuição de bebidas.

A relação contratual entre a Distribuidora de Bebidas Santiago e a AmBev teve início em 1984. A revenda tinha a exclusividade da marca Antarctica em dez municípios do estado do Paraná. Em 1995, a AmBev criou um programa de aperfeiçoamento para suas revendas, que incluía avaliações periódicas e premiações para as empresas que se destacassem. A distribuidora teria sido obrigada a realizar investimentos, como aquisição de computadores, aumento do número de funcionários, padronização da frota de caminhões, aplicação de programas de controle de estoque, entre outras exigências. Três anos depois, em 1998, a indústria de bebidas notificou a distribuidora sobre o término do contrato de distribuição por não haver mais interesse na manutenção do acordo.

Embora os contratos firmados garantissem exclusividade à distribuidora de bebidas na região geográfica onde ela atuava, o TJPR concluiu que a AmBev fazia vendas diretas a preços inferiores aos praticados para a revenda. O TJPR também acolheu o pedido para condenar a AmBev a pagar indenização pela ruptura do acordo de distribuição de bebidas, de modo a alcançar os danos emergentes e os lucros cessantes.

No STJ, entre outras alegações, a AmBev questionou os investimentos realizados pela distribuidora de bebidas e sustentou que a rescisão unilateral do contrato, precedida de denúncia com sete meses de antecedência, constitui exercício regular de direito.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ponderou que não se pode afirmar que os contratos devem ser mantidos a todo custo, sem observância das partes. “Porém, deve-se ter em mente que, partindo-se do fato de haver um contrato de longa data, a faculdade de distrato, exercida de forma disfuncional, anormal, imoderada ou distanciada da boa-fé e dos bons costumes comerciais, pode acarretar danos a outrem, que deve ser reparado em sua plenitude”, completou o relator. O ministro não acatou o pedido da AmBev para análise.

Após o voto-vista do desembargador convocado Honildo de Mello Castro, no entanto, a 4ª Turma decidiu, por maioria, aceitar o pedido da Companhia de Bebidas das Américas. De acordo com Honildo de Mello Castro, o entendimento do relator causaria insegurança jurídica aos contratos. Além disso, ele ponderou que a suspensão das atividades de distribuição de bebidas é um direito bilateralmente assegurado às partes, não se revestindo de nenhum abuso que possa gerar indenização. Honildo de Mello Castro ainda ressaltou que esse entendimento está pacificado no Tribunal: “É válida a cláusula contratual que permite o rompimento unilateral do vínculo, sem que haja direito à percepção de qualquer indenização pela parte contrária”.




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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