|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.12.07  |  Trabalhista   

Empresa não poderá exigir informações sobre antecedentes criminais

O MPT recorreu à 5ª Turma do TST para determinar que a empresa Champagnat Veículos, do Paraná, se abstivesse de exigir de seus candidatos a emprego certidão de antecedentes criminais.

A empresa contratava os serviços da Innvestig Consultoria Jurídica de Segurança Ltda. Ela investigava e vendia informações "cadastrais".

Esses dados eram utilizados para a contratação de empregados, o que propiciava a discriminação contra aqueles que haviam ajuizado reclamações trabalhistas, que possuíam antecedentes criminais ou restrições de crédito.
 
O relator, desembargador João Batista Brito Pereira, destacou que "um eventual condenado que já cumpriu a sua pena e está reintegrado na sociedade não merece que esta mesma sociedade, que já o puniu por seu ato praticado, puna-o novamente excluindo-o do campo de trabalho pelo fato de ter antecedentes criminais". Concluiu que a exigência do atestado de antecedentes criminais, bem como pesquisa neste sentido, era "imoral e discriminatória".
 
A Champagnat alegou que a pesquisa se restringia a grande maioria das consulta de antecedentes criminais para seus clientes, e esporadicamente aos seus candidatos a emprego, que iriam trabalhar com o manuseio de dinheiro.
 
A empresa tem cerca de 130 funcionários e faz em média duas contratações por mês. Não conseguiu, porém, explicar o grande número de pesquisas criminais efetuadas pela Innvestig, ou porque o setor de recursos humanos precisaria de tais pesquisas em se tratando de clientes.
 
Para o TRT o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, e decorre do direito à obtenção em órgãos públicos.
 
Segundo este entendimento, a exigência de certidão de antecedentes não implicaria violação à dignidade, intimidade ou à vida privada dos trabalhadores, já que as informações podem ser acessadas por qualquer pessoa que justifique os fins e as razões para tal. (RR 98.912/2004-014-09-40.3)

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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