|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.04.08  |  Trabalhista   

Empresa não filiada a sindicato não é obrigada a pagar contribuição

As empresas não podem ser obrigadas a pagar contribuições assistenciais à entidade sindical a qual não são associadas. Assim a 2ª Turma do TST se posicionou, ao revogar condenação neste sentido imposta a uma empresa do Rio Grande do Sul.

A GPEL – Participação e Administração de Negócios Ltda. foi condenada em sentença da 40ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ao pagamento de contribuições assistenciais-patronais referentes a acordos coletivos firmados com a categoria de sua atividade econômica, em ação de cumprimento movida pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul.

Alegando o fato de jamais ter sido vinculada à entidade autora da ação, a empresa recorreu contra a decisão, inicialmente, no TRT-4.

O TRT-4 rejeitou o recurso, considerando que "a contribuição, uma vez respaldada em acordos coletivos firmados com a categoria, pode ser cobrada do empregador, independentemente de sua vinculação ao sindicato patronal, da mesma forma que a parcela correspondente ao empregado é devida, em favor do respectivo sindicato, sendo o trabalhador associado ou não".

Inconformada, a empresa recorreu ao TST, sustentando que não poderia ser compelida ao pagamento de uma obrigação aplicável tão-somente aos sócios do sindicato patronal.

O relator da matéria, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou tratar-se de "caso típico de desrespeito ao princípio de liberdade de associação, previsto na Constituição Federal". Segundo o voto, tendo a CLT, à luz da liberdade sindical, condicionado a contribuição assistencial à autorização expressa do trabalhador, esse mesmo princípio é aplicável, por analogia, ao empregador.

Com a decisão, além de revogar a condenação do pagamento da contribuição, a 2ª Turma determinou a inversão do ônus da sucumbência, ou seja, caberá à outra parte – o sindicato – arcar com as custas do processo (RR nº 590/1998-026-04-40.9).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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