A 4ª Turma do STJ, ao dar provimento a recurso especial da empresa Viação Itapemirim S/A, concluiu que arremesso de pedra por pessoa de fora de ônibus que fere alguém dentro do veículo, constitui ato de terceiro pelo qual a empresa de transporte não pode ser responsabilizada.
Após ser atingida por uma pedra lançada por um terceiro, posicionado fora do veículo, e ter tido ferimentos no rosto, a passageira entrou na Justiça para pedir indenização. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.
Insatisfeita, a usuária apelou, e o TJMG reformou a sentença, julgando existente a responsabilidade da empresa pelos danos causados à passageira.
A empresa recorreu no STJ, alegando que não pode ser responsabilizada por ato exclusivo de terceiro. Em parecer enviado a Corte, o MPF concordou, manifestando-se pelo provimento do recurso da empresa de ônibus.
A 4ª Turma deu provimento ao recurso, reconhecendo a falta de culpa da empresa. De acordo com o ministro Aldir Passarinho Junior, consta nos autos que a recorrida foi atingida por uma pedra, atirada por terceiro que não se encontrava no veículo. Assim, tal fato isenta de responsabilidade a recorrente, pela ocorrência de força maior.
O magistrado entendeu que, em situações excepcionais, quando o trecho em que trafega o ônibus ou o trem é costumeiramente sujeito a tais atos de vandalismo, torna-se previsível o fato e se espera alguma providência preventiva por parte da transportadora.
Para ele, em caso de omissão, a empresa teria de arcar com a responsabilidade pelo evento danoso, inerente ao risco do negócio. Destacou, no entanto, que tal entendimento não poderia ser aplicado ao presente caso. (Resp 247349).
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759