|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.04.19  |  Diversos   

Empresa não é obrigada a cumprir preço anunciado com erro evidente no Rio Grande do Sul

 

O autor conta que, no dia 1º de outubro de 2018, encontrou um anúncio da ré na internet oferecendo aparelho celular de uma empresa por 1 mil 499 reais. No entanto, no momento de efetivar a compra, o valor do produto era alterado para 6 mil 599 reais.

É legítima a postura da empresa ao cancelar a compra em decorrência de erro grosseiro de seus sistemas eletrônicos de venda. Com esse entendimento, o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, Reginaldo Garcia Machado, negou pedido de consumidor que queria que uma loja cumprisse a oferta de celular anunciada na internet com preço muito abaixo ao de mercado para o produto.

O autor conta que, no dia 1º de outubro de 2018, encontrou um anúncio da ré na internet, oferecendo o aparelho celular de uma empresa por 1 mil 499 reais. No entanto, no momento de efetivar a compra, o valor do produto era alterado para 6 mil 599 reais. O autor informou ainda que recebeu dois cupons de desconto da loja (um de 500 reais e outro de 50 reais), mas que não pôde usar nenhum. Pediu, então, o cumprimento da oferta encontrada na internet e a possibilidade de utilização dos cupons.

A empresa sustentou em sua defesa que houve evidente erro no preço ofertado pelo aparelho celular, tendo em vista que o valor era desproporcional ao produto e que o princípio da boa-fé objetiva também deve ser observado pelo consumidor. Ao analisar o caso, o juiz Reginaldo Machado constatou ser evidente a existência de erro grosseiro na venda do referido aparelho celular pelo valor de 1 mil 499 reais, “equivalente a algo em torno de 22% do preço original à época (6 mil 599 reais) ”.

O magistrado destacou também que o princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade previstos nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor “assegura ao consumidor o direito de exigir do fornecedor de produtos ou serviços o cumprimento forçado do conteúdo veiculado em informe publicitário, regramento que, contudo, não ostenta natureza absoluta, devendo sua aplicação ser ponderada com os demais princípios jurídicos também afetos às relações de consumo, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio das relações econômicas e da vedação ao enriquecimento sem causa”.

Machado afirmou que o consumidor autor da ação é plenamente capaz de suspeitar de erro grosseiro em ofertas com preços tão abaixo dos praticados no mercado, como é o caso em questão, por ter noção da média de preços cobrados pelo referido aparelho celular. Assim, concluiu que a postura da empresa requerida de enviar para o autor a notícia do cancelamento da compra foi legítima, “em decorrência de verdadeiro erro grosseiro de seus sistemas eletrônicos de venda”. Com relação aos cupons de desconto, o juiz verificou não haver erro da parte da requerida, uma vez que o autor apresentou, nos autos, e-mails que provam que a loja ofertou os referidos cupons ao consumidor.

Desta forma, condenou “a empresa ré a disponibilizar em favor do autor os cupons de desconto, sendo o primeiro desconto de 500 reais, em qualquer compra efetuado pelo autor junto à empresa ré, e o segundo desconto de 50 reais, nas compras acima de 500 reais efetuado pelo autor, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 0712671-55.2018.8.07.0020

 

Fonte: Conjur

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