|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.10.18  |  Trabalhista   

Empresa não deverá indenizar funcionário que teve funções alteradas após licença médica

O empregado ingressou na justiça, alegando que, ao retornar de licença médica, recebeu ordem de seu coordenador industrial de que não deveria exercer nenhuma atividade para evitar esforço físico, e teria sido forçado a ficar ocioso durante um ano até ser dispensado.

Empresa que alterou funções de funcionário após ele retornar de licença médica não deverá indenizá-lo. A decisão é da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª região (TRT-14), que reverteu condenação dada em 1º grau por suposta ociosidade forçada imposta a funcionário.

O empregado ingressou na justiça, alegando que, ao retornar de licença médica, recebeu ordem de seu coordenador industrial de que não deveria exercer nenhuma atividade para evitar esforço físico, e teria sido forçado a ficar ocioso durante um ano até ser dispensado. Consta nos autos que o trabalhador chegou a passar por uma cirurgia durante férias, e que, segundo ele, ao comparecer em seu local de trabalho, teve de permanecer inativo por ordem da empresa.

Em 1º grau, os pedidos foram julgados procedentes, e o juízo condenou a companhia a indenizar o trabalhador por danos morais, ao entender que a ociosidade forçada gerou abalo psicológico, constrangimento e atentou à dignidade do trabalhador. Ao analisar o caso, o relator na 1ª turma do TRT da 14ª região, desembargador Francisco José Pinheiro Cruz, observou que a CLT obriga a empregadora a proporcionar um ambiente de trabalho saudável a seus empregados e, quando estes são acometidos por doença laboral, deve fornecê-los aparatos para que se recuperem e sejam reintegrados ao trabalho, mesmo em outras funções.

O magistrado salientou que a empresa agiu conforme a legislação, já que o impediu de fazer atividades que poderiam prejudicar ainda mais sua saúde, recolocando-o em funções administrativas. "No caso em tela, verifica-se que a Reclamada agiu conforme os ditames legais, tendo encaminhado o Reclamante para tratamento médico, o afastado para sua recuperação, e, quando autorizado seu retorno, o reintegrou às atividades da empresa, porém em funções administrativas, vez que dada sua condição, o desempenho de função braçal lhe acarretaria danos à saúde."

O relator pontuou que a empresa apresentou, nos autos, documentos nos quais o próprio autor e testemunhas relatam as atividades realizadas pelo funcionário no período em que ele supostamente teria ficado ocioso, afastando a ociosidade alegada na inicial. Com isso, a 1ª turma deu parcial provimento ao recurso e reverteu a condenação por danos morais imposta à empresa pelo juízo de origem.

"A empresa tem dever de zelo com a saúde de seus empregados, e não pode ser prejudicada por se ater ao dispositivo legal. Até porque, se contrário fosse, e a Reclamada não tivesse observado as recomendações médicas e retornasse o trabalhador para as mesmas funções que lhe causaram a doença laboral, esta seria penalizada por agravar as condições ruins de saúde do indivíduo. Deste modo, não comprovado suposto assédio moral, vez que o fato de a empresa reintegrar o Recorrido para função administrativa, por si só não caracteriza dano algum, mas tão somente demonstra o cuidado que este possui com a saúde de seus empregados, o que frequentemente não se demonstra na realidade dos trabalhadores brasileiros, que têm sua saúde física e mental por diversas vezes preteridas em razão dos ganhos desmedidos das Reclamadas."

Processo: 0000969-04.2017.5.14.0002

 

Fonte: Migalhas

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