|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.04.08  |  Trabalhista   

Empresa multada por pagar com atraso verbas rescisórias de funcionário

A Mauá Jurong terá que pagar multa prevista no artigo 477 da CLT, devido ao pagamento com atraso das verbas rescisórias do empregado Claudinei de Souza Coelho, demitido por justa causa. A 8ª Turma do TST não reconheceu o argumento da empresa carioca de que o atraso ocorreu porque o funcionário se recusou a receber o benefício, confirmando a decisão anterior do TRT-1.

Admitido em janeiro de 2004, Coelho foi demitido em julho de 2005, após ter sido pego em flagrante se apropriando indevidamente de pedaços de fios da empresa. O empregado ajuizou a reclamação trabalhista no mês seguinte, negando a prática do ato ilícito e requerendo as verbas rescisórias que até aquela data não havia recebido.

Segundo o trabalhador, em aditamento às informações contidas na inicial, seu ato não constituiu em roubo, porque o que ele havia pego eram apenas restos de fios obtidos nas lixeiras da empresa. Assim, também requereu reparação por danos morais.

Já a empresa afirmou que Coelho fora pego serrando cabos de solda com uma serra de corte. Inclusive foram encontrados vários outros pedaços cortados e preparados para transporte em seu armário.

A dispensa por justa causa acabou sendo reconhecida pela primeira instância, porém, foi aplicada à Mauá Jurong a multa prevista no artigo 477 da CLT, pelo atraso no pagamento da rescisão contratual.

A empresa contestou a decisão, pois o trabalhador fora avisado por telegrama e não compareceu ao sindicato para pegar o benefício. Lembrou que o artigo 477 da CLT não contempla a hipótese do depósito bancário, tendo o empregado que comparecer pessoalmente para pegar seu recibo e assiná-lo, o que não foi feito por Coelho.

O TRT-1 manteve o entendimento anterior, aplicando a multa e mencionando a observação do juiz da primeira instância de que "ainda que o autor tenha-se recusado a receber o valor ofertado, era obrigação da empresa consignar o valor devido e não aguardar inerte eventual questionamento judicial".

Já no TST, a relatora da 8ª Turma, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi negou-lhe o provimento, esclarecendo que o processo estava sujeito ao rito sumaríssimo, de forma que qualquer modificação no recurso de revista somente poderia ser feita caso identificada afronta direta de norma constitucional ou contrariedade à Sumula da Jurisprudência Uniforme do TST. (AIRR-2285-2005-243-01-40.0).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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