|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.03.21  |  Trabalhista   

Empresa de Manaus é condenada a indenizar empregado que ficou sem salário após ser contaminado pela Covid-19

 

O juiz do trabalho substituto, Ramon Magalhães Silva, da 7ª Vara do Trabalho de Manaus (AM), condenou uma empresa prestadora de serviços do estado do Amazonas a pagar salários atrasados, verbas rescisórias e indenização por danos morais a um empregado que ficou quase cinco meses sem renda após adoecer de Covid-19. A condenação totaliza R$ 26.585,52.

A empresa deverá, ainda, comprovar o recolhimento do FGTS de todo o período do vínculo empregatício e efetuar a baixa na carteira de trabalho, registrando a data de saída, reconhecida em juízo como pedido de demissão do profissional, considerando que já tem um novo emprego.

Como se trata de um trabalhador que prestou serviço terceirizado, exercendo a função de agente de ressocialização, o Estado do Amazonas foi condenado, subsidiariamente, a pagar a dívida trabalhista, porque o magistrado considerou que não ficou comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público.

A ação foi ajuizada em outubro de 2020, e a sentença foi proferida no último dia 12 de março. Ainda cabe recurso.

Limbo jurídico

O juiz do trabalho substituto, Ramon Magalhães Silva, entendeu que a empresa não prestou auxílio adequado e encaminhamento do reclamante ao órgão previdenciário, o que o deixou no chamado “limbo jurídico trabalhista previdenciário”.

Essa situação ocorreu entre os meses de abril e agosto de 2020, quando o empregado não estava apto para desempenhar suas atividades, não recebeu o benefício previdenciário e nem o salário pelo empregador. “O salário é a parcela contraprestativa paga pelo empregador em razão dos serviços prestados pelo trabalhador (art. 457, caput, da CLT). Consiste na principal obrigação do empregador oriunda do contrato de trabalho”, salientou o magistrado na decisão.

Com base nas provas dos autos, que incluíram atestados médicos e áudios, o julgador destacou a angústia do reclamante com o trâmite do benefício no INSS. “Nada lhe foi esclarecido. Verifico, ainda, que os áudios evidenciam que o reclamante esteve procurando a empresa para tentar uma solução. A empresa, por sua vez, indicava sugestões, mas não prova ter prestado auxílio efetivo”, pontuou.

Nesta situação - prosseguiu o magistrado - está sedimentado na jurisprudência que cabe ao empregador adimplir a remuneração do período, uma vez que o risco da atividade a ele pertence (art. 2º da CLT), além dos princípios constitucionais do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e função social da empresa (art. 170, III, da CF).

Dano moral

O magistrado entendeu que ficaram comprovados todos os elementos ensejadores do dano moral, cabendo, portanto, a reparação ao trabalhador.

Sobre o atraso salarial superior a três meses, ele acrescentou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já possui o entendimento consolidado pelo cabimento do dano moral presumido.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7.554,00, valor equivalente a três vezes a remuneração do autor da ação.

Fonte: CSJT

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