A reclamante será indenizada em 10 mil reais pelo assédio moral sofrido e em mais 10 mil reais pela doença.
A 7ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região condenou uma empresa a indenizar pelo quadro depressivo de uma trabalhadora que sofreu tratamento hostil e vexatório no ambiente de trabalho. A reclamante será indenizada em 10 mil reais pelo assédio moral sofrido e em mais 10 mil reais pela doença.
O juízo da 1ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG havia julgado improcedentes os pedidos da inicial. A autora, agente de telemarketing, interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença, entre outros, quanto ao assédio moral e à doença ocupacional. Ao analisar o recurso, a juíza convocada relatora, Sabrina de Faria Fróes Leão, colacionou trechos da prova oral que corroboram a tese da reclamante. Uma das testemunhas narrou que o supervisor da agente de telemarketing chamava a obreira de "calopsita" quando "amarrava seu cabelo para trás", sendo que "tratava de forma diferente aqueles que vendiam menos na empresa" e que "praticamente todos os dias, nas reuniões, chegava a gritar com a autora".
“Nesse contexto, quando o empregador extrapola os legítimos contornos de atuação do seu poder diretivo e expõe o empregado a vexatória e abusiva sujeição, maculando a dignidade do trabalhador, deve arcar com a reparação dos danos morais causados por essa conduta. ”
Conforme a juíza relatora, além do caráter punitivo da indenização e do propósito pedagógico que lhe é inerente, essa deve ter também um efeito compensatório. Assim, arbitrou o pagamento de indenização por danos morais de 10 mil reais.
A magistrada também entendeu que faz jus a autora à indenização dos danos materiais e/ou morais sofridos, pela configuração de doença ocupacional. “A conduta culposa da empregadora encontra-se cabalmente configurada, pelo tratamento vexatório e hostil ao qual se submetia a autora para execução de seu mister, em face da postura de seu supervisor. ”
Também neste caso o valor arbitrado foi de 10 mil reais. A decisão do colegiado foi por maioria de votos.
Processo: 0010766-81.2017.5.03.0043
Fonte: Migalhas