|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.09.09  |  Trabalhista   

Empresa indenizará operador de motosserra incapacitado após queda de árvore

A 2ª Turma do TST acolheu recurso do trabalhador com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição de 1988. Segundo o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, ao contrário do que entendeu a instância regional, no caso dos autos, evidencia-se violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do trabalhador, tendo em vista que o acidente o incapacitou para o trabalho e para o desempenho de outras atividades, o que demonstra sofrimento e dor íntima. O acórdão regional foi reformado para restabelecer a sentença favorável ao trabalhador.

O relator salientou que o sofrimento do trabalhador, decorrente da perda total da sua capacidade de trabalho e da perda de sua capacidade social, vista como um todo, “é de fácil percepção, tendo em vista que o homem médio necessita da sensação de ser útil no meio familiar, bem como dentro da sociedade”. O ministro Vantuil Abdala divergiu do relator apenas quanto à fundamentação (má aplicação do artigo 5º, X, da Constituição). Ele reconheceu o direito à indenização por considerar que o corte de árvore com uso de motosserra é atividade de risco.

No recurso ao TST, a defesa do trabalhador questionou decisão do TRT12, que entendeu não se aplicar ao caso o dispositivo constitucional que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Para o Regional, “o sofrimento do trabalhador, comum a todos os que passam por esse infortúnio, não se encontra entre os bens juridicamente protegidos por esta norma constitucional”. A Klabin recorreu ao TRT12 alegando que o acidente foi uma fatalidade, pois a árvore que caiu sobre ele estava podre e seca. Alegou ainda que fornecia todos os equipamentos de proteção individual previstos para a atividade a céu aberto.

Ao restabelecer a sentença, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que, ainda que se entenda que o empregador não tenha concorrido para o acidente, não se pode concluir pela isenção de sua responsabilidade, tendo em vista que, atualmente, as leis de acidente de trabalho, ao regular as indenizações nos casos de acidente propriamente ditos, estão fundadas na teoria da responsabilidade objetiva do empregador, denominada “teoria do risco”. Foi exatamente este o fundamento da sentença, quando o juiz da Vara do Trabalho de Curitibanos (SC) afirmou que o risco da atividade comporta a responsabilização civil do empregador, quando coloca em perigo direito de outra pessoa. No caso, trata-se do direito à integridade física do empregado que desempenha atividade de risco.
(RR 129/2000-042-12-00.2)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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