|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.10.15  |  Trabalhista   

Empresa indenizará auxiliar de produção por causa de acidente com produtos químicos

O auxiliar pediu a reparação dos danos resultantes de queimaduras que sofreu na mão e no antebraço, causadas por substâncias químicas que vazaram de válvula enquanto ele higienizava máquinas para a produção dos alimentos.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais e estéticos, que a S.A. Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor foi condenada a pagar para um auxiliar de produção, por causa de acidente de trabalho. A decisão dos ministros, porém, teve fundamento diverso do adotado nas instâncias ordinárias, principalmente quanto à classificação da responsabilidade civil da empresa sobre o infortúnio.

O auxiliar pediu a reparação dos danos resultantes de queimaduras que sofreu na mão e no antebraço, causadas por substâncias químicas que vazaram de válvula enquanto ele higienizava máquinas para a produção dos alimentos. A Vigor, em sua defesa, alegou a inexistência do acidente e da relação de causalidade entre as lesões e as atividades desenvolvidas na fábrica.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil, porque laudo pericial comprovou o acidente e constatou os ferimentos causados por produtos químicos. Ademais, testemunha da Vigor relatou que eram rotineiros os vazamentos no setor onde o auxiliar atuava. Conforme a sentença, a fábrica tinha conhecimento dos perigos e expunha os empregados aos riscos de queimaduras decorrentes de contato com substâncias químicas.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP). O TRT rejeitou o argumento da Vigor de que, para responsabilizá-la, era necessário comprovar sua ação, omissão ou negligência para que o acidente ocorresse. O Regional decidiu aplicar ao caso a responsabilidade objetiva – que obriga a reparação do dano, independentemente de culpa (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil) –, por considerar que a atividade da empresa implica riscos aos empregados.

O relator do processo no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, votou pelo conhecimento do recurso da Vigor, para afastar a responsabilidade objetiva, visto que as operações desenvolvidas na fábrica não importam riscos aos direitos das pessoas.

O ministro, no entanto, manteve a indenização, ao concluir que houve culpa da empresa sobre o acidente. "O vazamento de produtos químicos no ambiente de trabalho, nos moldes delineados pelo Regional, evidencia a negligência da Vigor no atendimento das normas de saúde e segurança, caracterizando, assim, a sua culpa pelo infortúnio", disse Douglas Rodrigues.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-687-47.2011.5.02.0054

Fonte: TST

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