|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.10.19  |  Diversos   

Empresa de fotografia "dá bolo" em festa de aniversário e acaba condenada

A mãe contratou os serviços da empresa para cobertura fotográfica da festa de aniversário de seus filhos, de três e 10 anos, pelo valor total de 650 reais, dividido em três parcelas, das quais uma foi paga antecipadamente.

Um estúdio fotográfico deve indenizar por não comparecer a festa de aniversário para a qual foi contratado. A decisão é da juíza de direito da 4ª vara Cível de Campo Grande/MS, Vânia de Paula Arantes.

A mãe contratou os serviços da empresa para cobertura fotográfica da festa de aniversário de seus filhos, de três e 10 anos, pelo valor total de 650 reais, dividido em três parcelas, das quais uma foi paga antecipadamente. A empresa ficou responsável por fornecer dois fotógrafos e um assistente para cobertura da festa, álbum de capa dura, DVD com imagens do aniversário, entre outros. No entanto, não compareceu ao local.

Na Justiça, os autores – mãe e os dois filhos – requereram indenização por dano moral, alegando que foram colocados em situação vexatória diante dos convidados no que era para ser um momento festivo, tendo os participantes da festa se mobilizado para tirar fotos com os próprios celulares. Pediram ainda a rescisão contratual. A juíza afastou a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica ao constatar que a ré é uma empresa individual. Quanto ao mérito, entendeu que a ré não compareceu ao evento contratado pela autora e deixou de fornecer a cobertura contratada, dando causa à rescisão contratual, devendo ressarcir o valor pago pela autora.

Para a magistrada, restou evidenciada a conduta ilícita da ré, porque não cumpriu a obrigação prevista e não apresentou justo motivo para tanto. "Por consequência, não promoveu a cobertura fotográfica do evento, deixando clara a sua falta de profissionalismo", pontuou. Segundo a julgadora, a falta de aviso por parte da ré "fatalmente" impediu a autora de encontrar outro fotógrafo para a ocasião, o que fez com que ela tivesse de solucionar o problema chamando os próprios convidados para retirar fotos no momento da festa, "o que, como se sabe, não se assemelha em nada com as fotografias tiradas por um profissional, restando evidente que a situação ultrapassou, e muito, os aborrecimentos da vida cotidiana".

Assim, a magistrada arbitrou a indenização por danos morais em 10 mil reais além de condenar a empresa ao pagamento de 50% do valor contratado pelo serviço. "O prejuízo moral suportado pelos autores também resta evidente, porquanto, seja para os pais, seja para o aniversariante menor de idade, é certo que a festa de aniversário é um evento muito importante e previamente planejado, portanto, o não comparecimento do profissional que realizaria a filmagem do evento, com certeza frustra a expectativa que se tinha de registrar o momento."

Processo: 0831396-61.2014.8.12.0001

 

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro