A 1ª Câmara Cível do TJMT condenou as Centrais Elétricas Mato-grossenses (Rede Cemat) a reparar por dano moral a consumidora de Sinop (MT), Irene Mascarenhas Cardoso da Silva.
A cliente teve que esperar por mais de quatro horas para provar que pagou a conta de energia elétrica. O tribunal determinou o pagamento de R$ 7 mil à consumidora.
Irene repassou o valor em dinheiro para uma funcionária da empresa Copercem, responsável pelo recebimento das contas da Rede Cemat. Entretanto, a funcionária alegou que a cliente não havia lhe dado o dinheiro.
Conforme a consumidora, o fato gerou constrangimento e humilhação, diante da negativa da funcionária no recebimento do dinheiro, e assim a sua honestidade foi questionada na frente de todos que estavam na fila da agência.
A consumidora teve que esperar por mais de quatro horas até que terminasse o atendimento ao público e a funcionária fizesse o balanço do caixa. Somente depois do balanço foi verificada a sobra do dinheiro, valor igual ao repassado pela cliente.
No recurso de apelação cível, a Rede Cemat sustentou a inocorrência de qualquer ato ilícito praticado por ela que possa ter causado situação de constrangimento passível de reparação. Além disso, alegou falta de comprovação de dano moral e exorbitância no valor arbitrado em primeira instância.
O desembargador Jurandir Florêncio de Castilho afirmou que ficou comprovada a ocorrência do dano moral sofrido pela autora. Ele explicou que ao contrário do que a Rede Cemat alegou em sua defesa, não é preciso que haja no ato praticado a figura do dolo, da culpa, da intenção de causar prejuízo e nem mesmo a demonstração exaustiva da ocorrência do dano moral. O dano surge pela simples falha na prestação de um serviço de qualidade ao consumidor.
O magistrado destacou que a Rede Cemat só poderia se eximir de sua responsabilidade se demonstrasse a culpa exclusiva da vítima, ou a inexistência de falhas na prestação do serviço o que no caso não ocorreu.
Diante do fato, o TJMT manteve a reparação por dano moral em R$ 7 mil, por atender as peculiaridades do caso, uma vez que foi considerada suficiente para reparar o sofrimento causado em decorrência do ato ilícito. Sobre o valor total também deve incidir juros e correção monetária da data da sentença até o efetivo pagamento, mais custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. (Proc.nº 95294/2007).
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Fonte: TJMT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759