|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.10.19  |  Consumidor   

Empresa é impedida de vender carrinho de bebê por semelhança com concorrente

TJ/RJ manteve liminar por possível violação de trade dress.

Empresa fabricante de carrinhos de bebê deve se abster de vender, fabricar ou expor um modelo semelhante ao de um concorrente. A decisão é da 7ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que manteve liminar ao constatar a semelhança por meio de fotografias.

Em 1º grau, foi deferida liminar para que a ré se abstenha de praticar atos consistentes na fabricação, no uso, na comercialização, na exposição e na distribuição, bem como praticar atos de publicidade do carrinho apontado como semelhante da autora, ou de qualquer outro que possa imitar o "trade dress" da marca. A fabricante interpôs agravo de instrumento, alegando que o produto não causa confusão no consumidor, havendo diversos carrinhos similares no mercado. A autora, por outro lado, alegou ser licenciadora exclusiva no Brasil e ressaltou o risco de confusão.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que, ao caso, impõe-se a proteção da sociedade que possui o contrato de licença para comercialização no Brasil. O relator, desembargador Couto de Castro, destacou a possibilidade de suspensão, por liminar, de ato que enseje a violação de direitos de propriedade intelectual que possa causar confusão ao consumidor. "Os arts. 300, do CPC e 209, § 1º, da Lei 9.279/96 autorizam o magistrado a suspender, liminarmente, ato que enseje a violação dos direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal tendentes a criar confusão entre os produtos postos no comércio”. Assim, foi negado provimento ao recurso.

Processo: 0004315-08.2019.8.19.0000

 

Fonte: Migalhas

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