|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.07.17  |  Trabalhista   

Empresa é condenada por ter ponto de ônibus sem cobertura para trabalhador

O trabalhador entrou com a ação indenizatória porque tinha de aguardar o ônibus por tempo indeterminado em um ponto sem qualquer cobertura.

Um trabalhador que atua em local remoto deve ter local adequado para esperar o transporte, sob pena de a empresa ter de pagar indenização. Com esse entendimento, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador e condenou uma companhia do setor agropecuário a pagar danos morais, no valor de 3 mil reais, pela falta de transporte adequado do trabalhador.

O trabalhador entrou com a ação indenizatória porque tinha de aguardar o ônibus por tempo indeterminado em um ponto sem qualquer cobertura. O juízo da Vara do Trabalho de Penápolis havia julgado o pedido improcedente por falta de provas. No TRT-15, o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, reformou a sentença baseada nos depoimentos de testemunhas, que foram unânimes em confirmar a situação. Até a testemunha da empresa confirmou que não havia proteção contra a chuva no ponto de espera do transporte. A decisão aponta que é o empregador quem deve fornecer condições adequadas para o transporte de seus empregados para os locais de trabalho de difícil acesso ou não atendidos por transporte público regular.

Processo 0000457-21.2014.5.15.0124

Fonte: Conjur

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