|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.04.22  |  Dano Moral   

Empresa é condenada por negar segunda via de cartão de embarque

Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou a Viação Piracicabana a indenizar por danos materiais e morais uma passageira que teve negado pedido para emissão de segunda via de bilhete de embarque perdido em rodoviária.

A consumidora afirma que comprou um ticket para viagem de ônibus de São Paulo a Americana, com previsão de saída às 19h. Conta que perdeu o bilhete e retornou ao guichê para emitir a segunda via do documento, mas a solicitação foi negada pela empresa. A ré teria sugerido a compra de novo bilhete, com posterior pedido de reembolso ou a busca nos achados e perdidos do terminal. A autora narra ainda que, após a aquisição do segundo bilhete, encontrou a passagem perdida logo após o embarque e foi tratada com ironia pelos funcionários da viação.

A sentença de 1ª instância determinou a devolução em dobro do valor pago pelo segundo ticket e danos morais de R$ 5 mil. Em suas alegações, a empresa de transporte limitou-se a pedir a exclusão ou minoração da reparação moral.

Na decisão de 2ª instância, o relator verificou que a situação narrada pela consumidora evidencia abuso de direito da empresa, ao se recusar a emitir a segunda via da passagem. “O bilhete era nominal, além de conter o número do documento de identidade da consumidora, de sorte que seria plenamente viável a emissão de segunda via, a par de não poder ser utilizado por terceiro, tanto que o preposto da empresa, ao localizar o bilhete perdido, procurou o passageiro da ‘poltrona 17’ no ônibus”, esclareceu o magistrado.

De acordo com o julgador, restou demonstrado o descaso da empresa ré, que não atendeu a legítima reclamação da consumidora, “que precisou ‘bater às portas’ do Judiciário para ver garantidos seus direitos, tudo, a subsidiar a reparação dos danos morais”, concluiu.

No entanto, o magistrado avaliou que o valor da indenização deve guardar correspondência com o ônus sofrido, bem como o caráter pedagógico da medida. Assim, levando em conta que o valor pago na compra da nova passagem (R$ 46,45) não teria causado descontrole financeiro à autora, que conseguiu realizar a viagem como planejado e obteve judicialmente a devolução em dobro do valor pago, a reparação foi reduzida para R$ 500.

Na leitura do Colegiado, a quantia é suficiente para compensar os dissabores experimentados pela passageira, em razão do descaso da empresa, sem proporcionar enriquecimento indevido.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0742968-52.2021.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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