|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.04.21  |  Dano Moral   

Empresa é condenada por demora em bloqueio de aplicativo clonado

Uma empresa de mídia social foi condenada a indenizar um usuário que esperou 175 dias para que a conta do aplicativo de mensagens fosse bloqueada. A conta havia sido clonada por terceiro. A decisão é do juiz da 15ª Vara Cível de Brasília que entendeu que a empresa “se omitiu em bloquear a conta do autor a fim de fazer cessar os danos provocados por terceiros estelionatários”.

Narra o autor que, após perceber que havia sido vítima do “golpe do aplicativo de mensagens”, entrou em contato com a ré solicitando que a conta fosse desativada. Sem resposta, ele ingressou com uma ação na Justiça que determinou, em liminar, que o bloqueio fosse feito até 8 de agosto, o que não ocorreu. O réu só comprovou o cumprimento da decisão judicial em janeiro deste ano. Segundo o autor, o bloqueio da conta do do aplicativo foi feito 175 dias depois da primeira notificação. Assim, pede indenização por danos morais. 

Em sua defesa, a empresa argumenta que a culpa é exclusiva da vítima, que forneceu o código de verificação a terceiro, e que não houve defeito na prestação do serviço. A ré defende ainda que a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de dano moral. 

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que não há divergências de que o autor aguardou por 175 dias para que a empresa bloqueasse a conta do aplicativo de mensagem. No entendimento do julgador, houve negligência do réu ao não realizar o bloqueio da conta de forma eficaz.

“Mesmo após decisão judicial, em tutela de urgência e confirmação em sentença para bloqueio de acesso do aplicativo vinculado ao número do autor, a requerida continuou recalcitrante em adotar as medidas pertinentes, contribuindo para manutenção das violações ao direito de personalidade do autor. Desse modo, uma vez notificada judicialmente e tendo conhecimento inequívoco da fraude em nome do usuário, e nada tendo feito para impedir eficazmente a continuidade dos danos, deve o provedor de aplicação por eles responder civilmente, porquanto sua negligência contribuiu com a prática do ato lesivo”, explicou.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703249-11.2021.8.07.0001

Fonte: TJDFT

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