Segundo relator, usar a dispensa como punição pela greve caracteriza conduta discriminatória.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª região (TRT17) reconheceu o direito de um trabalhador a receber indenização por danos morais após ser demitido por participar de um movimento grevista. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil. De acordo com o colegiado, a empresa utilizou a dispensa como punição, o que caracteriza conduta discriminatória.
O empregado foi admitido em 14 de maio de 2015, para um contrato de experiência por 30 dias, mas foi dispensado em 29 de maio, antes do término do contrato. De acordo com a decisão, o trabalhador participou, no dia 27 de maio, junto com outros funcionários, de uma paralisação de 24 horas contra o valor estipulado pela empresa para o plano de saúde. O objetivo era obter outras propostas mais condizentes com a situação salarial dos empregados.
O relator do acórdão, desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, pontuou ainda que a dispensa operada como punição por participação no movimento objetiva melhor condição de trabalho, sobretudo quanto ao estabelecimento de plano de saúde, sem qualquer ato de violência, pode ensejar o dano moral. O magistrado ainda ressaltou que a greve é um direito fundamental e está relacionada ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Processo: 0000738-02.2015.5.17.0151
Fonte: Migalhas