|   Jornal da Ordem Edição 4.450 - Editado em Porto Alegre em 19.12.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.12.24  |  Dano Moral   

Empresa é condenada por cortar energia de família em situação de vulnerabilidade

A 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de João Pessoa do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) condenou uma companhia de energia elétrica ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil a uma consumidora que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, mesmo após informar que na residência havia pessoa com necessidades especiais e acamada e duas crianças autistas.

O relator do processo foi o juiz José Ferreira Ramos Júnior, e o voto foi acompanhado pelos demais membros da Turma Recursal – os magistrados Manoel Gonçalves de Abrantes e Hermance Gomes Pereira.

Na decisão, o juiz José Ferreira enfatizou que, em casos de suspensão do fornecimento de energia elétrica, é crucial considerar que o acesso a esse serviço está diretamente relacionado às condições mínimas para uma vida digna e que a suspensão pela inadimplência, embora seja permitida dentro das hipóteses legais, deve ser aplicada sob a ótica do princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

“Contudo, extrai-se que houve total desrespeito ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana por parte dos prepostos da concessionária/recorrida, pois, mesmo ciente de toda a situação, optaram por seguir com o ato de suspensão sem ao menos oportunizar tempo para que o débito fosse liquidado – e a recorrente, bem como os demais moradores, não ficassem sem o fornecimento do serviço de energia”, disse o magistrado.

A concessionária alegou, no processo, a legalidade da sua conduta, tendo em vista que houve o prévio aviso da possibilidade do corte, não havendo, assim, como falar em danos extrapatrimoniais. Nesse ponto, o magistrado ressaltou que, ao não observar os preceitos legais e ignorar os direitos humanos fundamentais, a companhia agiu de forma negligente e desumana, agravando o sofrimento da autora e de sua família, o que demonstra a evidente configuração do dano extrapatrimonial.

“Assim, deve-se considerar o dano moral de forma exemplar para prevenir futuras evidências, promovendo a observância dos direitos fundamentais na prestação dos serviços”, enfatizou o relator, juiz Ferreira Júnior.

Fonte: TJPB

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