A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou uma empresa de transportes a pagar a um motorista o valor subtraído em assalto e reservado por ele para ser utilizado em troco.
O profissional, que trabalhou para a empresa de maio de 2016 a dezembro de 2020, explicou que mantinha consigo dinheiro seu em espécie, em cédulas miúdas e moedas, para facilitar o troco. Durante esse período, houve a perda desses valores, que giravam entre R$ 50,00 e R$ 70,00, em assaltos sofridos por ele durante o serviço.
Por sua vez, a empresa alegou, em sua defesa, que esse dinheiro, definido como “fundo de caixa”, pertencia a ela, empresa, e não do trabalhador, sendo o prejuízo com os assaltos exclusivamente dela.
No entanto, de acordo com o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-21, “a prova testemunhal foi contundente na afirmação de que a empresa não disponibilizava nenhum ‘fundo de caixa’, na forma de dinheiro trocado”.
Assim, por sua iniciativa, os motoristas cuidavam de portar cédulas miúdas e moedas próprias. Por esse motivo, embora não tivesse ingerência sobre a perda por assalto, a sua “conduta omissiva foi determinante para que o motorista portasse numerário próprio significativo durante a jornada e, assim, sofresse prejuízo material”.
Dos cinco assaltos ocorridos durante o contrato de trabalho com a empresa, só há registro específico de subtração de dinheiro do motorista em um único boletim de ocorrência, no valor de R$ 50,00. Por esta razão, a condenação da empresa por dano material foi no valor de R$ 50,00.
A decisão da 2ª Turma foi unânime e manteve o julgamento inicial da 12ª Vara do Trabalho de Natal.
Processo: 0000015-95.2021.5.21.0042
Fonte: CSJT