Após diversas acusações de assédio moral contra trabalhadores, uma empresa que atua no setor de faculdades, universidades e escolas profissionais em Mato Grosso foi condenada a pagar R$ 50 mil reais de indenização. A condenação se deu a título de danos morais coletivos, fixados de acordo com o princípio da razoabilidade, natureza e repercussão do dano, além do caráter punitivo-pedagógico, incluindo ainda uma série de obrigações de fazer. A decisão é do juiz Pablo Saldívar da Silva, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
O magistrado atendeu pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que ajuizou Ação Civil Pública (ACP), após receber uma denúncia anônima de que a preposta da empresa tratava os trabalhadores de forma agressiva, humilhante, com gritos, xingamentos e pressão psicológica.
Uma das testemunhas ouvidas durante a instrução processual, afirmou que presenciou várias cenas de desrespeito contra trabalhadores. Informou ainda que as humilhações aconteciam na frente dos alunos, e que os professores, diversas vezes, eram cobrados e tratados com gritos.
Durante a audiência instrutória, a preposta da empresa disse categoricamente que não tinha conhecimento das acusações.
Na decisão, o juiz explicou que todas as acusações de assédio moral foram comprovadas e destacou a gravidade das acusações. “A conduta da reclamada agrava-se pelo fato de ser instituição de ensino superior, da qual se espera conduta ilibada, exemplar, já que possui como objeto social justamente o ensino, o qual engloba a ética profissional dos alunos em graduação”, afirmou.
Em sua defesa, a empresa alegou que o pedido do MPT era indevido, já que os supostos danos decorrentes das acusações não afetam a coletividade. No entanto, em sua decisão o magistrado explicou que o dano moral coletivo possui natureza objetiva, ou seja, basta a comprovação do ato ilícito para sua configuração. “Mesmo porque é impossível a demonstração efetiva de abalo psíquico de uma coletividade”, explicou.
O magistrado ponderou ainda que a condenação representa não somente a reparação de um dano já causado, mas também possui caráter pedagógico, a fim de evitar novas infrações no futuro, fixando, com base nesses parâmetros, o pagamento de R$ 50 mil reais a título de danos morais coletivos
Obrigações de fazer
Além da indenização por dano moral coletivo, a sentença fixou obrigações de fazer, determinando à empresa o cumprimento, tudo para garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável aos trabalhadores.
Entre as obrigações, a Faculdade não poderá, por parte de qualquer representante, administradores, diretores, gerentes e sócios, praticar assédio moral, independentemente de quais sejam as suas formas. O juiz Pablo Saldivar da Silva esclareceu que essas práticas podem ser entendidas como “ação, gesto ou palavra que atinja, pela extensão, gravidade ou repetição, os direitos da personalidade e a dignidade dos trabalhadores”.
Além disso, a Faculdade deverá realizar uma capacitação periódica dos empregados, incluindo a proprietária, para orientar sobre o exercício do poder diretivo, o princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais, alertando sobre as situações de assédio moral, individual e organizacional.
A empresa também deverá encaminhar um comunicado para alertar sobre assédio moral no trabalho e com esclarecimentos sobre o direito dos empregados a um ambiente de trabalho saudável, inclusivo e isento de assédio.
O prazo estabelecido para o atendimento dessas obrigações é de 180 dias, contados a partir da publicação da decisão, sob pena de multa no valor 10 mil reais por cada obrigação descumprida.
PJe: 0001027-87.2019.5.23.0001
Fonte: TRT23