|   Jornal da Ordem Edição 4.442 - Editado em Porto Alegre em 9.12.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.10.24  |  Dano Moral   

Empresa é condenada a indenizar consumidora pelo adiamento de show de cantora

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), em decisão proferida pelo juízo do 4º Juizado Especial Cível, condenou uma empresa organizadora de eventos a indenizar, em R$ 10 mil, uma consumidora do Amazonas por prejuízos decorrentes do cancelamento sem aviso prévio e adiamento de um show da cantora norte-americana Taylor Swift na cidade do Rio de Janeiro.

O show ocorreria no dia 18 de novembro de 2023, e a consumidora teve que arcar com despesas adicionais. Na ação, o juiz Jaime Artur Santoro Loureiro julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou a empresa a indenizá-la a título de danos morais.

Em síntese, nos autos, a autora da ação alegou que fez a compra de ingressos para o show da cantora Taylor Swift na cidade do Rio de Janeiro, o qual deveria ocorrer em 18 de novembro de 2023. Contudo, diante dos problemas ocasionados pelo calor excessivo na cidade, o show foi cancelado sem aviso prévio e adiado para o dia 20 de novembro do mesmo ano, data em que a consumidora não estaria mais na cidade do Rio de Janeiro, uma vez que esta deveria retornar antes a Manaus por compromissos em seu estágio.

No processo, a empresa alegou excludente de responsabilidade, segundo sua defesa, em razão de força maior para afastar a pretensão indenizatória.

Conforme consta nos autos, a onda de calor que atingiu o estado do Rio de Janeiro na época do espetáculo era de conhecimento público, sendo, inclusive, amplamente divulgada nos meios de comunicação nacionais, e também é fato notório que os espectadores ingressaram no estádio onde ocorreria o show e lá permaneceram durante aproximadamente três horas, sob calor extremo, para, ao final, descobrirem por meio de uma rede social que o evento havia sido cancelado. Em seguida, os expectadores foram informados acerca do cancelamento do evento por meio do sistema de som do estádio.

Ao analisar o mérito da ação, o magistrado Jaime Loureiro descreveu que a falha na prestação do serviço está caracterizada na violação dos incisos I e III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a saber: “ausência de proteção à saúde e o de informação prévia, ante a excessiva demora em comunicar a consumidora acerca do cancelamento do show, o que ocorreu quando esta já havia enfrentado longas filas para adentrar no espaço próprio do evento, bem como pela falta de planejamento, violando o dever de proteção à saúde, pois a ré não se preparou adequadamente para o recebimento de grande público, oferecendo estrutura deficitária e propagadora de calor, conforme notícias amplamente divulgadas”.

“Não se está defendendo que o evento haveria de ser realizado a qualquer custo. Pelo contrário, o evento deveria ter sido cancelado, contudo, de maneira antecipada com o fito de evitar os evidentes transtornos a que foi submetida a demandante, a qual foi exposta injustificadamente ao calor extremo com o risco à sua integridade física (…) Entendo, pois, configurado o abalo moral ensejador da devida indenização em decorrência das inúmeras falhas na prestação do serviço, a saber: ausência de informação adequada; ausência de estrutura para minorar o calor no estádio; permissão para que a consumidora adentrasse e ali permanecesse durante longo período para, posteriormente, cancelar o evento, causando transtorno que não pode ser considerado mero dissabor”, afirmou o juiz Jaime Loureiro em um trecho da sentença.

Fonte: TJAM

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