|   Jornal da Ordem Edição 4.577 - Editado em Porto Alegre em 25.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.02.16  |  Trabalhista   

Empresa é absolvida de responsabilidade trabalhista por empregado contratado por fornecedora de peças

O trabalhador alegou que direitos como férias, salários, FGTS, entre outros, teriam sido descumpridos pela fornecedora de peças, que prestava serviços à Embraer, e que a última também deveria ser responsabilizada pelas irregularidades, já que era a contratante dos serviços que ele prestava.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que absolveu a Empresa Brasileira de Aeronáutica S. A. (Embraer) da responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas a um ex-empregado da Astra - Indústria Aeronáutica Ltda., que prestava serviços à Embraer de fornecimento de peças e matérias-primas. Por unanimidade, a Turma negou provimento a agravo contra decisão das instâncias inferiores.

O trabalhador alegou que direitos como férias, salários, FGTS, entre outros teriam sido descumpridos pela Astra, e que a Embraer também deveria ser responsabilizada pelas irregularidades, já que era a contratante dos serviços que ele prestava.

O juízo de 1ª instância, ao confirmar o descumprimento das obrigações trabalhistas, condenou a Astra a pagar pouco mais de R$ 7 mil ao ex-empregado. No entanto, com base na Súmula 331 do TST absolveu a Embraer por não identificar relação trabalhista entre ela e o reclamante. O Tribunal Regional do Trabalho da 15° Região (Campinas/SP) manteve a decisão.

O empregado tentou trazer o caso ao TST, mas o relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, explicou a diferença entre o contrato de terceirização de mão de obra e o contrato firmado entre a Embraer e a Astra, de prestação de serviços de industrialização. "Na terceirização, o negócio jurídico visa ao fornecimento de material humano por uma parte (o prestador dos serviços) a outra (o tomador de serviços) para a realização de atividades-meio do tomador", afirmou, lembrando que, nesse caso, a jurisprudência do TST prevê a responsabilidade subsidiária do beneficiário direto dos serviços prestados pelo empregado.

No contrato de natureza civil, por outro lado, destina-se ao fornecimento de matéria-prima necessária à exploração do objeto social de uma das partes. "Assim, em virtude da inexistência da relação triangular de intermediação de mão de obra, a responsabilidade subsidiária não tem aplicação", observou Vieira de Mello Filho.

O ministro assinalou que o TRT analisou cuidadosamente as provas do processo e concluiu que o contrato era para o fornecimento de peças, e não ficou comprovada a existência de fraude ou de ingerência da Embraer nas atividades da Astra. Para chegar a conclusão diferente desta, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR - 79-10.2014.5.15.0013

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro