|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.12.08  |  Diversos   

Empresa dona de veículo acidentado é isenta de responsabilidade quando não há culpa do motorista

O STJ decidiu isentar uma empresa do Rio de Janeiro do pagamento de pensão e indenização a familiares de uma motorista morta em acidente ocorrido em 1994. A jovem de 24 anos conduzia carro de propriedade da empresa, entregue à ela por um dos diretores da empresa. Ela morreu no choque com outro veículo, mas não ficou comprovada sua culpa no acidente.

Assim, os ministros da 4ª Turma entenderam que a empresa não poderia ser responsabilizada, nem mesmo pela participação de seu preposto (o diretor), uma vez que não existiu a relação de causalidade entre o empréstimo do veículo e a morte da motorista. No local do acidente, a polícia teria desfeito o cenário sem a realização de perícia, o que prejudicou a constatação de culpa.

Para o relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, a responsabilização do proprietário do veículo pressupõe seu mau uso, o agir culposo. Além disso, mesmo que tivesse sido comprovada a imperícia da condutora, tratava-se de pessoa maior, capaz e habilitada, responsável, portanto, por seus atos.

Já o ministro Luís Felipe Salomão votou em sentido contrário, para que se mantivesse a condenação imposta pelo TJRJ no sentido de serem devidas indenização por danos morais ao marido e filho da motorista e pensão ao filho da jovem, até os 24 anos.

Para o magistrado, seria impossível afastar a responsabilidade da empresa, uma vez a motorista ter sido vítima de acidente que teve por instrumento veículo de propriedade da empresa, entregue à jovem por seu preposto. O ministro destacou que a vítima não tinha a habilidade exigida para guiar um veículo daquele porte em rodovia perigosa.

Ponderou ainda que questionamentos sobre a culpa no acidente só teriam relevância se a empresa quisesse voltar-se contra quem ela acredita ser o seu causador, em uma ação regressiva. (Resp 608869).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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