|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.03.21  |  Trabalhista   

Empresa deverá pagar diferenças salariais a trabalhador que acumulava função incompatível com o seu cargo

 

 

Uma estamparia de veículos deverá pagar diferenças salariais a um operador de máquinas que acumulava em suas atividades a função de um cargo de maior complexidade, pela qual não era remunerado. A decisão da 1° Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRTRS) confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Cristina Bastiani, da 1° Vara do Trabalho de São Leopoldo.

 

Em 2009, o trabalhador foi contratado pela empregadora para realizar operações em maquinário e, em 2012, foi promovido a “operador de máquinas especial”. Conforme o autor, nos últimos anos do seu contrato de trabalho, ele passou também a operar empilhadeiras, o que exigia habilidades específicas e era incompatível com sua função. A empresa automobilística alegou, no entanto, que todos os serviços que o trabalhador realizou eram próprios de seu contrato e que ele nunca operou o equipamento.

 

Contudo, testemunhas ouvidas durante o processo afirmaram que o operador manejava a empilhadeira cerca de duas vezes por dia. Além disso, a empresa possuía um funcionário especializado para desempenhar essa atividade à época.

 

No primeiro grau, a juíza Cristina Bastiani observou que a operação da empilhadeira exige maior responsabilidade e, inclusive, habilidade específica, que deve ser adquirida em treinamento próprio. A sentença condenou a empresa a pagar ao trabalhador as diferenças salariais de 10% sobre o salário recebido a partir de dezembro de 2013, com reflexos em outras verbas trabalhistas.

 

Ao analisar o caso no segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, afirmou que a existência de um cargo de operador de empilhadeira comprova que a função não devia ser executada sem conhecimento prévio. “A designação de funcionário específico permite concluir a existência de maior especialidade e/ou condição técnica exigida para o exercício da atividade”, salientou o magistrado, mantendo o entendimento do primeiro grau.

 

Também participaram do julgamento as desembargadoras Laís Helena Jaeger Nicotti e Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Fonte: TRT4

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