|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.05.22  |  Empresarial   

Empresa deve restituir taxa de franquia cobrada indevidamente

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença proferida pela juíza Luciane Cristina Silva Tavares, da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã, que condenou uma empresa de cosméticos a devolver valor cobrado a título de taxa de franchising antes da oficialização do contrato com os possíveis franqueados.

De acordo com os autos, os autores da ação pretendiam operar um quiosque da empresa em um shopping. Mesmo sem a formalização do contrato, a ré cobrou R$ 40 mil de taxa de franquia. Ocorre que posteriormente nem o shopping, nem os outros pontos de venda aprovaram a instalação do equipamento, motivo pelo qual os autores requereram o distrato e a devolução do dinheiro. Apesar da insistência dos apelados, a ré só lhes ofereceu a restituição de R$ 30 mil, divido em doze parcelas.

O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, afirmou que é o caso de manter a condenação da ré, uma vez que o contrato de franquia sequer existiu. Ele ressaltou que a lei que disciplina os contratos de franquia empresarial (franchising), vigente à época dos fatos, visa evitar fraudes à economia popular, comuns em negócios como o que se vê nos autos.

“Embora não se possa, em regra, dizer hipossuficiente o franqueado, posto que quem se lança a empreender não o é, em que pese isto, o legislador preocupou-se em evitar fraudes à economia popular que amiúde se veem por meio de contratos ditos de franchising”, afirmou o magistrado.

“A exigência de forma escrita visa a dar segurança às relações dessa natureza, em prol daquele que pretende aderir ao modelo de negócios proposto, aderente que, notoriamente, é a parte mais fraca na relação”, destacou. “Inegável, assim, a culpa grave da apelante, que lançou contratos ditos de franchising no mercado, sem se preocupar em formalizá-los, dando um mínimo de segurança jurídica ao negócio.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Processo: 1005592-11.2015.8.26.0704

Fonte: TJSP

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