O agricultor ajuizou ação contra a empresa e uma sociedade vitícola após adquirir, da última ré, mudas de videiras de uma nova espécie de uva que, segundo o autor, estariam contaminadas por uma bactéria.
Uma empresa foi condenada a indenizar um produtor de uva do município de Marialva (PR), na região norte do Paraná, que perdeu toda plantação e animais por conta de mudas adquiridas com bactéria. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve indenização de 21 mil reais ao agricultor. A decisão foi tomada em julgamento da 3ª Turma.
O agricultor ajuizou ação contra a empresa e uma sociedade vitícola após adquirir, da última ré, mudas de videiras de uma nova espécie de uva que, segundo o autor, estariam contaminadas por uma bactéria. O produtor relata que a Embrapa havia realizado estudos na região incentivando o cultivo e, para isso, teria credenciado os viveiros aptos a vender a espécie para implantação.
O autor requereu indenização por danos morais e materiais alegando que a bactéria teria destruído toda sua plantação, causado a morte dos cavalos, impossibilitando sua fonte de trabalho, e também que teria havido afronta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Embrapa, entretanto, argumentou não ser possível comprovar ligação entre os danos. A 1ª Vara Federal de Maringá (PR) julgou a favor do agricultor. A empresa recorreu ao tribunal pela reforma, alegando que o CDC não seria aplicável no caso, já que a empresa não teria uma relação de consumo com o autor.
A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, reconheceu que não cabia a aplicação do CDC, entretanto, manteve os valores de ressarcimento estabelecidos em 1º grau, entendendo que houve imprudência da Embrapa. As rés deverão pagar, de forma compartilhada, a reparação de 1 mil e 200 reais por danos materiais, 4 mil e 800 reais por danos emergentes e de 15 mil reais por dano moral.
“Havendo comprovação de que o produtor rural adquiriu das rés gemas da uva núbia já contaminadas pela bactéria xanthomonas camprestris pv vitícola, também conhecida como cancro da videira, e, ainda, de que teve de erradicar a praga mediante a destruição da lavoura, constata-se ter havido imprudência e/ou negligência da Embrapa. Nesse caso, o produtor faz jus à indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que sofreu, de forma a reparar tanto os prejuízos materiais quanto os lucros cessantes e os danos morais”, considerou a magistrada.
Fonte: TRF4