O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve a condenação de uma empresa de terceirização à contratação de jovens aprendizes no número mínimo exigido pela lei para o preenchimento da cota (5% das vagas cujas funções demandem formação profissional), sob pena de multa de R$ 2 mil por aprendiz faltante. A sentença, proferida pelo Juizado Especial da Infância e da Adolescência (JEIA) de Ribeirão Preto, impõe à ré o pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 100 mil. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).
O MPT em Araraquara instaurou inquérito contra a Provac a partir de um projeto nacional da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Coordinfância), iniciado em junho de 2021, por meio do qual foi cobrado o cumprimento da cota de aprendizagem, previsto no artigo 429 da CLT, dos 200 maiores empregadores da região atendida pela Regional do MPT no interior de São Paulo (15ª Região).
Na oportunidade, a empresa tinha contrato com apenas nove aprendizes, sendo que possuía em seu quadro 4.922 empregados contratados. De acordo com a legislação vigente (artigo 429 da CLT e lei 10.097/2000), as empresas de médio e grande porte devem contratar adolescentes e jovens de 14 a 24 anos no importe de 5% a 15% do total de seus empregados cujas funções demandem formação profissional, critério balizado pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Nos autos, os representantes da Provac alegaram que a empresa ingressou com processo de recuperação judicial em dezembro de 2021 e que, por conta deste fato, “não poderá comprovar o cumprimento da cota em razão da escassez de recurso para tal fim”, e que não seriam obrigados a cumprir a lei pela existência de norma coletiva sobre o tema, “pugnando pela desobrigatoriedade em razão da atividade ser incompatível com o intuito da norma social”, excluindo da base de cálculos as funções ligadas às atividades de limpeza e asseio, especialidades da ré.
“Não apenas a CLT, mas o próprio entendimento do STF, consideram a supressão ou redução dos direitos relativos à aprendizagem objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo. Quanto à alegação de que as atividades da ré são incompatíveis com o intuito da norma social, cabe ressaltar que o decreto 9.579/20187 instituiu a chamada ‘cota social’, que possibilita o cumprimento da lei de forma alternativa”, afirmam os procuradores.
A “cota social” autoriza os estabelecimentos contratantes, cujas atividades ou locais de trabalho sejam perigosos ou insalubres para a realização das aulas práticas do jovem aprendiz, a conceder a experiência prática em órgãos públicos e organizações sociais, ao mesmo tempo que o adolescente recebe uma formação teórica de uma entidade formadora. A Provac é especializada, principalmente, na prestação de serviços de limpeza e asseio.
No mês de março, o MPT obteve liminar determinando o cumprimento da cota de aprendizagem pela ré, em até 120 dias. A sentença, além de acrescentar o dano moral coletivo, torna definitiva a obrigação, tendo o juízo anuído com os argumentos da acusação.
“Em que pesem os termos da defesa, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações aprovada pela Portaria 397/2002, a função de faxineiro, limpador e assemelhados, que integram o código 5143 "Trabalhadores nos serviços de manutenção de edificações", embora possam ser realizadas por pessoas sem formação específica, devem ser consideradas como atividades que demandam formação profissional para efeito de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos moldes do art. 429 da CLT. Não colhe, portanto, a alegação da empresa ré, no sentido de que seus empregados não integram o cálculo da cota legal. Não há falar, ainda, na incompatibilidade do aprendizado com as atividades precipuamente desempenhadas pelos empregados da empresa Ré, pois o mesmo Decreto prevê que as devem ser atribuídas apenas insalubres ou perigosas aos jovens de dezoito a vinte e quatro anos, art. 53, além de dispor sobre a aprendizagem social, que também compõe a cota das empresas com dificuldade de preenchimento das próprias vagas”, escreveu na sentença a juíza Márcia Cristina Sampaio Mendes.
Sobre o argumento de que a recuperação judicial impediria o cumprimento da cota, a magistrada afirmou na decisão que “o risco do empreendimento é do empregador (art. 2º,d a CLT) conforme referido na decisão que antecipou a tutela. Para além disso, crises financeiras não são fundamento jurídico para a não aplicação de norma cogente, salientando-se que no caso concreto, não cuidou a empresa Ré de demonstrar eventual paralisação das atividades ou a extensão dos prejuízos financeiros que alega sofrer. Outrossim, a situação da empresa em recuperação judicial não a exime do cumprimento da legislação trabalhista”.
Processo: 0010208-89.2022.5.15.0079
Fonte: MPT