|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.01.19  |  Trabalhista   

Empresa deve indenizar viúva de motorista morto por colega de trabalho, diz TST

O crime ocorreu no pátio da transportadora após discussão.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de transportes de Rondonópolis (MS) a indenizar a viúva de um motorista assassinado por um frentista. Os dois eram empregados da empresa e brigaram entre si. Na condenação, os ministros levaram em conta que o crime ocorreu nas dependências da empresa, que deveria providenciar um ambiente de trabalho seguro.

A discussão, com troca de ofensas, ocorreu após uma manobra com o caminhão no pátio. Segundo testemunhas, o desentendimento fez a empresa despedir os empregados. Com a justificativa de que tinha sido ameaçado de morte pelo colega depois de uma reunião com o supervisor, o frentista atirou contra o motorista, matando-o. Na justiça, a viúva pediu indenização por dano moral e material. Ela alegou que o crime havia sido praticado por outro empregado em horário e local de serviço, e que a discussão tinha sido motivada pelo trabalho. Apesar de a empresa ter tido ciência do conflito, a mulher do motorista entendeu ter havido negligência por parte da Lucesi, pois não tomou providências para resolver a desavença.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) julgaram improcedente o pedido. Segundo o TRT, no momento do crime, os empregados não estavam trabalhando, e o ato decorreu de conflito pessoal. “Não provado que o crime foi motivado pelo trabalho, no exercício das funções, é inaplicável a responsabilidade civil ao empregador”, concluiu. O relator do recurso de revista da viúva, ministro Cláudio Brandão, explicou que a responsabilidade do empregador pela reparação de dano decorrente de acidente do trabalho é subjetiva e depende de comprovação de culpa ou dolo (artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República). O preceito, contudo, não exclui a aplicação dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que imputam ao empregador a responsabilidade pelos atos lesivos praticados por seus empregados no exercício da função ou em razão dela, ainda que a empresa não tenha concorrido com culpa para a ocorrência do evento danoso.

O ministro Cláudio Brandão assinalou ainda que, mesmo se a Lucesi não tivesse culpa pelo dano, o crime ocorreu nas suas dependências e no desenvolvimento das atividades de trabalho, não cabendo, assim, a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no Código Civil. “Cabe ao empregador providenciar ambiente de trabalho seguro, com a adoção de medidas preventivas contra acidente e infortúnios que possam atingir os empregados”, afirmou. Por unanimidade, a Sétima Turma deferiu à viúva o pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 mil reais e de pensão mensal correspondente a 2/3 do último salário do motorista. Após a publicação do acórdão, foram impostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-351-35.2015.5.23.0081

 

Fonte: TST

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