A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de transportes de Rondonópolis (MT) a indenizar a viúva de um motorista assassinado por um frentista nas instalações da transportadora. Os dois eram empregados da empresa e brigaram entre si. Na condenação, os ministros levaram em conta que o crime ocorreu nas dependências da empresa, a qual deveria providenciar ambiente de trabalho seguro.
A discussão, com troca de ofensas, ocorreu depois de uma manobra com caminhão no pátio. Segundo testemunhas, o desentendimento levou a empresa a despedir os dois empregados. Com a justificativa de que foi ameaçado de morte pelo colega depois de uma reunião com o supervisor, o frentista atirou contra o motorista e o matou. Na justiça, a viúva pediu indenização por danos morais e materiais, alegando que o crime havia sido praticado por outro empregado em horário e local de serviço, e que a discussão se deu em razão do trabalho. Ela alegou ter havido negligência por parte da empresa, pois não tomou providências para resolver a desavença apesar de ter ciência do conflito.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região julgaram improcedente o pedido. Segundo o TRT, no momento do crime, os empregados não estavam no exercício de suas funções, e o ato decorreu de conflito pessoal. “Não provado que o crime foi motivado pelo trabalho, no exercício das funções, inaplicável a responsabilidade civil ao empregador, pois a morte do empregado não decorreu do serviço ou em razão dele”, concluiu. O relator do recurso de revista da viúva, ministro Cláudio Brandão, explicou que a responsabilidade do empregador pela reparação de dano decorrente de acidente do trabalho é subjetiva e depende de comprovação de culpa ou dolo (artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República). O preceito, contudo, não exclui a aplicação dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que imputam ao empregador a responsabilidade pelos atos lesivos praticados por seus empregados no exercício da função ou em razão dela, ainda que a empresa não tenha concorrido com culpa para a ocorrência do evento danoso.
Segundo o relator, mesmo que a Lucesi não tivesse culpa pelo dano, o crime ocorreu nas suas dependências e no desenvolvimento das atividades de trabalho, o que afasta a aplicação do excludente de responsabilidade previsto no Código Civil. “Cabe ao empregador providenciar ambiente de trabalho seguro, com a adoção de medidas preventivas contra acidentes e infortúnios que possam atingir os empregados”, afirmou. Por unanimidade, a 7ª Turma deferiu à viúva o pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 mil reais e de uma pensão mensal correspondente a 2/3 do último salário do motorista.
Processo: RR-351-35.2015.5.23.0081
Fonte: TST