|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.09.15  |  Diversos   

Empresa deve indenizar por morte de gado após queda de fio de alta tensão

A empresa alega que não há prova ou indício de que houve falta de manutenção de sua parte e aponta que sequer foi realizada perícia técnica na rede. Afirma que o rompimento de cabos de energia não ocorre apenas por falta de manutenção da rede, principalmente quando se trata de propriedades rurais.

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por uma empresa energética, inconformada com sentença que a condenou a indenizar C.B. por danos materiais no valor de R$ 35.408,88.

A empresa alega que não há prova ou indício de que houve falta de manutenção de sua parte e aponta que sequer foi realizada perícia técnica na rede. Afirma que o rompimento de cabos de energia não ocorre apenas por falta de manutenção da rede, principalmente quando se trata de propriedades rurais, pois estes acontecimentos podem ser causados por fenômenos da natureza, como ventanias e raios, ou até mesmo por queimada de pastagem.

Afirma ainda que o valor fixado é muito alto, ainda mais por não haver prova quanto à condição do gado. Sustenta que a declaração do fiscal agropecuário da IAGRO não é suficiente para determinar o valor de cada bovino morto, quando nem determina com certeza a causa das mortes. Requer que o recurso seja provido para julgar os pedidos inteiramente improcedentes.

O desembargador Vladimir Abreu da Silva, relator do processo, entende que não há razão à apelante e explica que a Constituição Federal adotou a teoria do risco administrativo ou da responsabilidade objetiva, que estabelece que a vítima não precisa provar a culpa administrativa, mas a administração só poderá se eximir da responsabilidade se demonstrar a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior.

Para o relator, é necessário verificar quem é o responsável pelo evento ocorrido e, no caso, a empresa busca eximir-se da responsabilidade impondo ao apelado o dever de fazer a manutenção da rede de energia elétrica, porém o conjunto probatório atribui à empresa a obrigação de realizar a manutenção da rede de energia elétrica da região.

Consta no laudo de vistoria da agência estadual de defesa sanitária que os bovinos “aparentemente haviam sido eletrocutados, pois havia caído um poste de eletricidade e todos os animais estavam exatamente abaixo dos fios condutores de energia” - alguns até apresentavam sinais de queimaduras.

Segundo o depoimento da testemunha L.M.C., supervisor de construção e manutenção da empresa, a manutenção seria de sua responsabilidade; o estado de conservação da rede era bom e tinha sido feita manutenção há pouco tempo, porém não da forma solicitada pela supervisão técnica por questão de contenção de custos.

Diante de tais fatos, o desembargador entende que a contribuição da empresa para a ocorrência do acidente é inegável e que, configurada a responsabilidade da empresa, deverá indenizar o autor pelos danos. Com relação ao valor da indenização por danos materiais, também entendeu que a sentença não deve ser reformada neste ponto.

“A quantia de R$ 35.408,88 foi obtida pela SEFAZ, órgão do Poder Executivo com credibilidade para fixar o valor de R$ 1.361,88 por animal. Para que houvesse alteração, cabia à apelante apresentar documentos que demonstrassem que o valor não correspondia ao real valor dos danos materiais, mas se limitou a questionar o valor. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0000790-26.2010.8.12.0033

Fonte: TJMS

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