A 1ª Vara Cível de Mossoró determinou a uma empresa de comunicação o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3 mil, acrescidos de juros, por inserir o nome de um homem, que é pessoa incapaz, nos cadastros de proteção ao crédito por dívidas inexistentes. A Justiça também determinou à empresa a exclusão e ou abstenção da inclusão do nome dele nos cadastros restritivos do SERASA e similares, além de declarar a inexistência do contrato de serviço, bem como os decorrentes débitos.
O autor, representado por sua curadora, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e pedido de liminar contra a empresa, alegando ter sido surpreendido com a notícia de que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em razão da existência de algumas dívidas.
Afirmou que os valores das dívidas eram de R$ 132,86, com vencimento dia 28 de fevereiro de 2019; R$ 99,90, com vencimento no dia 28 de março de 2019; R$ 99,90, com vencimento no dia 28 de abril de 2019; e R$ 99,90, com vencimento dia 28 de maio do mesmo ano e R$ 21,04, com vencimento no dia 28 de novembro daquele ano.
Na ação judicial, a representante do autor afirmou que ele é pessoa incapaz, com sentença de curadoria transitada em julgado, e que jamais assinou qualquer contrato com a empresa, sendo a cobrança indevida. Por isso, pediu concessão de liminar para determinar que a empresa exclua o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferimento
A Justiça deferiu a liminar para que a empresa exclua e ou se abstenha de incluir o nome do autor dos cadastros restritivos do SPC e ou SERASA e similares, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. O processo foi julgado à revelia, já que a empresa ré não ofereceu defesa nos autos.
O juiz Edino Jales destacou, em sua sentença, que a relação entre as partes se configura como de consumo e julgou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor, aplicando suas normas, especialmente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços e as que promovam a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor.
O magistrado ressaltou que o autor juntou aos autos uma consulta de balcão na CDL de Mossoró e salientou que, não bastasse a revelia, o autor apresentou documentação apta a comprovar suas alegações, qual seja, a negativação do seu nome. Disse que, atualmente, não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas e que tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito.
“No entanto, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram”, comentou, chamando a atenção para a responsabilidade objetiva da empresa, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, pela ausência de contratação.
Segundo o juiz, apesar da devida citação da empresa, esta não apresentou contestação, tampouco juntou contrato idôneo com assinatura do autor e de sua curadora, considerando a relação jurídica em específico. “Assim, é crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão. Diante do exposto, é medida que se impõe a declaração de inexistência do débito em apreço, bem como a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito”, decidiu.
Fonte: TJRN