|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.02.22  |  Internet   

Empresa deve excluir dados pessoais de cliente e parar de enviar mensagens

A 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto condenou uma distribuidora a parar de enviar mensagens publicitárias ao autor da ação, a fornecer todos os dados pessoais armazenados e excluí-los no prazo de 10 dias, sob a pena de multa diária de R$ 500.

O consumidor afirma que a empresa armazena seus dados pessoais sem consentimento e envia mensagens semanais de telemarketing ao seu telefone pessoal. Ele alega que a requerida se recusa a excluir seu nome e telefone do banco de dados ou fornecer seus dados pessoais, violando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira afirmou que ficou configurada a violação a preceitos do Código do Consumidor e da LGPD. O magistrado ressaltou que o número de telefone constante do cadastro da empresa pertencia a uma antiga cliente, mas que, mesmo ciente da mudança de titularidade da linha, a distribuidora continuou enviando mensagens de telemarketing e negou acesso aos pedidos de fornecimento e exclusão de dados.

O juiz também notou também que “a qualificação do encarregado da gestão de dados não consta do site do polo passivo (controlador) e não foi fornecida mesmo após a devida solicitação administrativa, em expressa violação ao art. 41, §1º da LGPD”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1007913-21.2021.8.26.0506

Fonte: TJSP

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