|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.08.18  |  Diversos   

Empresa de comércio eletrônico é condenada por vender produto com boleto adulterado em São Paulo

A 28ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) condenou uma empresa de comércio eletrônico a indenizar, por danos morais e materiais, um cliente que comprou um televisor e realizou o pagamento de um boleto que havia sido adulterado. Consta nos autos que o cliente comprou um aparelho de televisão junto à loja virtual e pagou o produto por meio de boleto bancário. Porém, o televisor não foi entregue a ele. Posteriormente, o comprador descobriu que o boleto que pagou havia sido adulterado.

Em razão disso, ingressou na Justiça contra o comércio, pleiteando indenização por danos morais e materiais. Em sua defesa, a loja alegou que a adulteração no boleto foi causada pela contaminação por vírus do computador utilizado pelo recorrente. Ao julgar o caso, a 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que o comércio, na qualidade de fornecedor, vende seus produtos em loja virtual e disponibiliza, dentre as formas de pagamento, o boleto bancário, assumindo o risco do negócio e tendo o dever de garantir a segurança do procedimento de compra realizado em seu sistema. Para o colegiado, o comércio não demonstrou a contaminação por vírus do computador do cliente.

A 28ª câmara de Direito Privado salientou que o consumidor ainda passou por "um verdadeiro desgaste para ter sua situação resolvida" em razão do descaso da empresa em solucionar o problema. O colegiado afirmou ainda que, "em face do descumprimento dos deveres de adequada informação, cooperação, lealdade e comprometimento" por parte da empresa, "houve uma frustação legítima nas expectativas do autor". Com isso, condenou o comércio eletrônico ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 3 mil reais, e por danos materiais, no valor de 1 mil 499 reais ao cliente. A decisão foi unânime.

Processo: 1008302-18.2017.8.26.0127

Fonte: Migalhas

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