|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.06.10  |  Diversos   

Empresa de cimento não pode ter seus caminhões retidos para cobrança de ICMS

Sempre que entravam em Mato Grosso (MT), caminhões de cimento da empresa Camargo Corrêa vindos de Mato Grosso do Sul (MS) tinham as mercadorias apreendidas como meio coercitivo para o pagamento de diferenças de ICMS. Uma decisão da 1ª Turma do STJ pôs fim a essa ação. Em decisão, o colegiado determinou que o Fisco se abstenha de reter os veículos na fronteira como instrumento de cobrança. Para os ministros, não apenas a prática é inadmissível, como a própria cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, nos termos propostos, é indevida.

O conflito chegou ao STJ por meio de um recurso especial interposto pela Camargo Corrêa Cimentos. No recurso, a empresa contesta acórdão do TJMT. Tal acórdão não reconheceu o direito, pleiteado pela empresa, ao desconto da alíquota interestadual devida ao estado de origem (Mato Grosso do Sul), de 12%, referente ao ICMS de Substituição Tributária.

Segundo o TJMT, a Camargo Corrêa só poderia descontar da operação de entrada (no Mato Grosso) o percentual de 4,8%, fração efetivamente recolhida na origem, em razão do benefício fiscal concedido pelo Mato Grosso do Sul. Este estado concede benefício fiscal, na forma de crédito presumido, de 60% do valor do imposto apurado na operação de saída. Para o TJMT, como a empresa paga ao estado de origem apenas 4,8% de ICMS, somente o desconto desse percentual poderia ser aplicado ao entrar em Mato Grosso.

No STJ, esse entendimento foi revisto pelo relator do processo, ministro Benedito Gonçalves. Aplicando os conceitos de “imposto devido” e “imposto efetivamente recolhido”, o magistrado salientou que o benefício concedido pelo Mato Grosso do Sul não altera o cálculo do imposto devido, mas apenas resulta em recolhimento a menor em face da concessão de crédito. “A hipótese de creditamento difere substancialmente dos casos de isenção ou não incidência, pois nessas situações não há, de fato, imposto devido”, afirmou em seu voto.

Segundo o ministro do STJ, pensar diferentemente resultaria na possibilidade de o estado de destino (Mato Grosso) se apropriar da totalidade do incentivo fiscal concedido pelo estado de origem (Mato Grosso do Sul), tornando-o sem efeito. Para Benedito Gonçalves, essa situação, além de acarretar prejuízos ao contribuinte, “conspira contra a autonomia fiscal dos entes federados, que só pode ser regulada por norma de caráter nacional.”

Seguindo o entendimento do relator, a 1ª Turma do STJ deu provimento ao recurso da Camargo Corrêa, para garantir à empresa o desconto da alíquota de 12%, referentes às operações de saída de Mato Grosso do Sul (do cálculo do ICMS/ST devido). Determinou, ainda, que o Fisco cesse a apreensão de mercadorias como instrumento para cobrar o imposto. Tal prática, segundo o STJ, contraria súmula do STF, que inadmite a apreensão de bens como meio coercitivo para pagamento de tributos.

A decisão do STJ, no entanto, não invalida a atuação do Fisco quanto a questões típicas de fronteira. As autoridades podem proceder livremente à fiscalização e à autuação fiscal, caso outras irregularidades sejam encontradas nos veículos inspecionados. (RESP 1125188)




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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