A 4ª Turma do STJ manteve o acórdão do TJPE que decidiu pela legitimidade passiva da Cervejaria Brahma em ação indenizatória por contrato de exclusividade não cumprido pela Cervejaria Skol Caracu S/A.
No caso julgado, a Via Atlântica Distribuidora de Bebidas Ltda. ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes contra a Companhia Cervejaria Brahma filial nordeste, pedindo o ressarcimento de todas as despesas operacionais – abertura de empresa, aluguel de imóveis e compra de móveis e utensílios – realizadas para atuar como distribuidora exclusiva da cerveja Skol nos municípios de Cabo de Santo Agostinho e Vitória de Santo Antão.
O acordo acertado com representantes da Brahma, marca com a qual a distribuidora mantinha relação comercial desde 1994, não foi cumprido pela Skol, que se recusou a fornecer os produtos que seriam distribuídos e revendidos nos dois municípios. A distribuidora recorreu à Justiça, mas o processo foi extinto sem análise do mérito por ilegitimidade passiva da Cervejaria Brahma. Para o juízo de primeiro grau, a Cervejaria Skol Caracu S/A é que deveria figurar no polo passivo da demanda.
A distribuidora apelou e o TJPE reformou a sentença de primeiro grau, sustentando que ambas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico responsável pela distribuição e revenda da marca Skol no estado. Posteriormente, o Tribunal também condenou a empresa ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa em embargos de declaração considerados como protelatórios.
No recurso especial ajuizado no STJ, a Brahma reiterou sua tese de ilegitimidade passiva, sustentando que o fato de pertencer ao mesmo grupo econômico, por si só, não tem o condão de concluir por sua legitimidade, visto que ambas são pessoas jurídicas distintas e autônomas. A empresa também questionou a multa aplicada pelo TJPE.
No STJ, a Turma concluiu que a legitimidade passiva da Brahma foi decidida com base em minuciosa análise de provas documentais, testemunhais e periciais e que rever tal entendimento demandaria o reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pela súmula 7 da Corte. Assim, os ministros deram parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa protelatória aplicada em embargos de declaração. (Resp 955848).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759