A empresa brasileira Randy Transportes Internacionais Ltda. terá que pagar US$ 665.162,94 a BDP Internacional Inc., sediada nos Estados Unidos da América. A sentença foi proferida pelo Tribunal Distrital dos Estados Unidos – Distrito Oriental da Pennsylvania. O STJ, em decisão unânime, homologou a sentença estrangeira.
A empresa americana alegou ter celebrado um contrato de agenciamento de carga com a Randy Transportes Internacionais em novembro de 1997, onde estava estipulado a realização de negócios conjuntos nos dois territórios.
A empresa brasileira aceitou submeter-se a jurisdição americana nas demandas que pudessem se originar do contrato, renunciando qualquer outro foro a não ser o indicado no contrato.
A BDP despachava fretes para o Brasil, endereçados à empresa brasileira, de maneira que fosse providenciada a entrega das mercadorias aos destinatários, pagando o preço em contraprestação pelo serviço realizado.
Segundo a BDP, a Randy Transportes recusou-se a prestar contas mensalmente a partir de maio de 1998, deixando de cumprir suas obrigações. A empresa estrangeira, assim, deu por encerrado o contrato em 9/10/1998, pleiteando o pagamento dos valores devidos. Sem sucesso, ajuizou ação de cobrança no Tribunal Distrital dos Estados Unidos.
Nos Estados Unidos, tanto a empresa brasileira como o seu sócio foram condenados a pagar US$ 665.162,94, além outras despesas no valor de US$ 13.476,93.
Citados por carta rogatória no Brasil, os réus não se manifestaram após criarem vários incidentes nos autos da carta, todos repudiados pela absoluta falta de consistência jurídica.
A Randy Transportes e seu sócio alegaram que foram vítimas da ganância da empresa americana. De forma ingênua, assinaram um contrato leonino. Também teriam sido enganados quando renunciaram a outros foros. O valor do débito foi considerado absurdo pelos réus, pois, segundo os mesmos, sempre agiram com absoluta pontualidade nos repasses, ainda sofrendo prejuízos de monta ocasionados pelo contrato.
A revelia também seria uma surpresa, já que, no contrato, ficou pactuado que eles seriam representados nos Estados Unidos pela HIQ Corporate Services Inc. caso houvesse algum conflito, uma vez ser impossível atuar fora do Brasil.
Como a empresa brasileira tinha representante contratada, era dela a responsabilidade de acionar a HIQ para que a mesma promovesse sua defesa. Ainda foi verificado pela ministra que a empresa brasileira e seu sócio foram citados por carta rogatória em 6/6/2000, em uma ação ajuizada nos Estados Unidos em 12/1/1999. A ação, no Brasil, só foi ajuizada um ano e meio após a ação estrangeira. (SEC 1035)
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759