|   Jornal da Ordem Edição 4.389 - Editado em Porto Alegre em 23.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.06.09  |  Diversos   

Empresa automobilística não consegue reverter condenação de R$ 60 mil por danos morais

A 3ª Turma do TST manteve condenação imposta pelas instâncias ordinárias à Volkswagen do Brasil Ltda. em virtude de um acidente de trabalho, ocorrido em junho de 1985, na linha de montagem de automóveis de sua unidade em Taubaté (SP). O ex-empregado, atualmente aposentado, exercia a função de prático, e seu trabalho era abastecer a linha de montagem com peças. Em voto relatado pela ministra Rosa Maria Weber, a Turma rejeitou (não conheceu) recurso da montadora contra a decisão que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil.

No recurso ao TST, a defesa da VW fez pedidos alternativos, iniciando pela alegação de que o direito do trabalhador de recorrer estaria prescrito. A empresa pediu o restabelecimento da sentença que rejeitou a ação do empregado, ou a redução da condenação para cinco salários mínimos, ou, por fim, diante da possibilidade de reconhecimento de culpa recíproca, a redução da condenação por danos morais à metade do valor. A defesa alegou prescrição porque a ação foi ajuizada na Justiça Comum de Caçapava (SP) em 2002, quatro anos após a extinção do contrato de trabalho, mas, segundo a ministra Rosa Weber, a prescrição aplicável aos processos que migraram para a Justiça do Trabalho após a reforma do Judiciário (EC 45/2004), como é o caso, é a prescrição do Código Civil, ou seja, 20 anos.

Quanto à culpa da empresa pelo acidente, a ministra relatora verificou não restar dúvidas de sua negligência, visto que o acórdão do TRT15 (Campinas-SP) relata que “a sucessão de erros verificada revela o descuido da ré, do todo organizacional, em criar salvaguardas que evitassem o fato ocorrido”. No caso em questão, a salvaguarda mencionada seria a utilização de uma simples escada. O acidente ocorreu quando o empregado buscava alcançar peças que estavam em local elevado e, para tanto, empilhou cestas e caixas, subindo e descendo várias vezes carregado, até que caiu e fraturou o fêmur, com o rompimento de vários vasos sanguíneos importantes. Em virtude da lesão, foi acometido de trombose venosa profunda e teve de se submeter a três cirurgias para fixação de pinos metálicos.

Embora tenha sido mantido no emprego, o trabalhador teve sua capacidade de trabalho reduzida, em razão da impossibilidade de flexionar o joelho direito, da deficiência circulatória em caráter definitivo e das fortes dores que sente. Na ação, ele relata que a empresa, “por condescendência”, resolveu mantê-lo empregado dando-lhe tarefas que podia fazer sentado, que exigem pouca mobilidade e pouco esforço físico. Sua defesa relatou que, embora aposentado por tempo de serviço, ele precisa trabalhar novamente, mas está encontrando dificuldade de conseguir novo emprego em razão de suas limitações físicas.

O TRT de Campinas considerou que, se por um lado o prejuízo material não ficou demonstrado, pois o autor da ação continuou trabalhando até se aposentar e ainda está capacitado para o trabalho, por outro o prejuízo moral é patente. Segundo o TRT, o empregado subiu e desceu carregando o material não uma, mas diversas vezes. Foi a primeira vez que tentou o procedimento, mas antes do acidente o repetiu, conforme se depreende das provas constantes dos autos. “Se o ambiente fosse realmente seguro, haveria fiscalização, e a disposição do material sequer possibilitaria o ato. O trabalhador tomou uma decisão infeliz, mas o fez ante as exigências do trabalho, permitidas pela omissão da empresa”, concluiu o acórdão regional, mantido na íntegra pela Terceira Turma do TST. ( RR 179/2006-119-15-00.0)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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