|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.08.19  |  Trabalhista   

Empresa de alimentos é condenada por fixar horário para uso de banheiro, diz TST

O empregado só podia ir ao banheiro em horários pré-fixados.

Um ajudante de produção de uma empresa conseguiu, em um recurso de revista julgado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito ao pagamento de indenização em razão da restrição ao uso do banheiro imposta pela empresa. Para a Turma, a conduta extrapola os limites do poder diretivo do empregador.

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que os toaletes só podiam ser utilizados por um curto período de tempo e em horário pré-estabelecido. As idas ao banheiro fora desse horário tinham que ser autorizada pelo chefe. Para o ajudante de produção, as limitações impostas pelo empregador ofendiam a sua dignidade e justificavam o pagamento de indenização por dano moral. A empresa em sua defesa, negou que tenha havido exagero na sua conduta e sustentou que o procedimento, ainda que tivesse existido, não poderia ser caracterizado como assédio moral.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, o fato de o empregador disciplinar a rotina dos trabalhos e estabelecer horários pré-determinados para uso dos sanitários não teve o objetivo de constranger o empregado, “sobretudo porque tal regra valia para todos os trabalhadores do setor”. O relator do recurso de revista do ajudante, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a efetiva restrição do uso do banheiro por parte do empregador exorbita os limites de seu poder diretivo e disciplinar em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado e configura lesão à sua dignidade.

Na visão do ministro, que arbitrou o valor da indenização por dano moral em 10 mil reais, a produtividade não pode ser compreendida como o resultado de regras excessivamente rígidas de conduta aplicadas no âmbito da empresa, mas de um ambiente de trabalho salubre e socialmente saudável, “apto a propiciar a motivação necessária ao cumprimento das metas empresariais, com as quais os empregados se comprometeram por força do seu contrato de trabalho”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-3572-86.2010.5.12.0055

 

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro