|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.09.09  |  Consumidor   

Empresa aérea é condenada a indenizar torcedor por extravio de bagagem

A Avianca (Aerovias Del Continente Americano S/A) foi condenada pela 8ª Câmara Cível do TJRJ a indenizar um torcedor, em R$ 6 mil, por danos morais, por extravio temporário de sua bagagem durante viagem para Quito, quando ele ia assistir ao jogo entre o Fluminense e LDU. O fato ocorreu em junho de 2008. Na época, ele estava de férias e teve que comprar novas roupas e objetos pessoais, pois a sua mala somente foi recuperada em 6 de julho, data em que já havia retornado ao Brasil. A relatora do recurso é a desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira.

"O dano moral suportado pelo autor é inegável, pois o extravio temporário da bagagem, a aquisição inesperada de peças de vestuário e a privação de pertences pessoais que levou para a viagem de lazer, por certo lhe causaram aborrecimentos que superam os do cotidiano", afirmou a relatora na decisão. Para ela, houve falha na prestação do serviço aéreo internacional.

A desembargadora não aumentou, porém, o valor da indenização pedido pelo autor, que foi de R$ 15 mil, pois considera que a mesma deve ser fixada com moderação e não servir de enriquecimento sem causa. Manteve, no entanto, o valor arbitrado pela sentença da 13ª Vara Cível do Rio. O mesmo foi seguido pelos demais desembargadores, de forma unânime, que também não aceitaram a apelação cível interposta pela Avianca.

O reclamante disse que adquiriu passagens aéreas da Avianca, em junho de 2008, para o itinerário Caracas/Quito, onde passaria as suas férias e assistiria ao jogo do Fluminense e da LDU (Liga Desportiva Universitária). Desembarcando em Quito, no dia 24, foi surpreendido pela ausência de sua bagagem, uma vez que a mesma só chegou ao local quando já havia embarcado de volta para o Brasil.

O autor da ação contou embém que recebeu a mala no dia 06 de julho, através da empresa MN Transportes, tendo sido obrigado então a gastar U$ 402,92 para comprar novas roupas, itens de uso pessoal e uma câmara digital. Tentou resolveu o problema, administrativamente, mas não obteve êxito.
A Avianca alegou em sua defesa que não houve falha na prestação do serviço, pois o autor foi orientado a preencher o relatório de irregularidade de bagagem e que as empresas aéreas têm prazo de sete dias para localizar a bagagem. Além disso, a empresa se justificou dizendo que a mala do autor da ação foi encontrada em três dias, mas houve desencontro entre as partes.(Apelação Cível nº 2009.001.44171)


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Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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