A 1ª Vara da comarca de Barra Velha julgou parcialmente procedente uma ação movida por um cliente que contratou um empreiteiro para efetuar uma obra e não a viu concluída. Inclusive, o empreiteiro abandonou a obra, mesmo após receber um aditivo no contrato. Pela decisão, o empreiteiro terá que desembolsar, como indenização por dano material, o valor de R$ 34.200,00, além de juros de mora desde janeiro de 2019 e correção a partir da rescisão do negócio, em abril de 2017.
Consta nos autos que o prazo para o término da obra estava marcado para fevereiro de 2017, porém a prestação de serviço não foi concluída, o que levou o cliente a rescindir o contrato exatamente cinco meses depois. Em sua defesa, o empreiteiro não produziu nenhuma prova para contrapor a alegação do cliente, e reconheceu o descumprimento do contrato. Porém, o empreiteiro alegou que o contratante teria dispensado o pedreiro que o auxiliava porque ele costumava faltar constantemente. Mas não há provas disso, apenas de que foi o pedreiro que abandonou a obra.
O juiz ressalta que, neste caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação entre as partes é nitidamente civil - contrato de empreitada. Sobre o pedido de indenização referente ao dano moral, o magistrado informa que "não foi demonstrado nenhuma consequência grave capaz de gerar o abalo moral, sendo mero descumprimento de contrato". Cabe recurso ao TJ (Autos nº 0301380-31.2017.8.24.0006).
Fonte: TJSC