A 1ª Turma do TRT3 (MG) analisou o caso de um reclamante que contraiu a doença de Chagas porque foi obrigado a trabalhar em ambiente com péssimas condições sanitárias. Acompanhando o voto do juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a Turma concluiu que a doença ocupacional contraída pelo trabalhador, por culpa da empregadora, diminuiu a sua capacidade laborativa e afetou a sua vida social e familiar, o que justifica o pagamento de indenização.
O reclamante relatou que foi contratado em 1963 para trabalhar como auxiliar administrativo, desenvolvendo suas atividades em canteiro de obras. Por determinação da empresa, foi obrigado a morar e trabalhar em barracas improvisadas de lona e madeira infestadas de insetos, inclusive o Triatoma infestans, conhecido popularmente como “barbeiro”, o transmissor da doença de Chagas.
A doença foi diagnosticada em 1988, em exame médico periódico realizado pela reclamada, mas o empregado não foi transferido para outro setor, medida necessária para evitar o agravamento do seu quadro clínico. Mesmo depois de várias cirurgias, o reclamante teve que conviver com diversas seqüelas e com a redução da sua capacidade para qualquer trabalho que exige esforço físico. A reclamada alegou culpa exclusiva da vítima, já que ela foi a única a contrair a doença dentre todos os trabalhadores lotados no mesmo setor.
De acordo com o relator do recurso, as provas deixaram claro que a doença foi provocada pelas más condições de trabalho, as quais, por sua vez, revelam negligência da empregadora. As testemunhas informaram que a empresa nunca tomou qualquer medida preventiva, como a dedetização dos alojamentos, mesmo sabendo da existência de barbeiros no local. “Cabe salientar que o empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, obriga-se a proporcionar-lhe condições plenas de trabalho - inserindo-se, nestas, as relativas à segurança, saúde e higiene. Se não o faz, incorre em culpa grave - devendo reparar o dano, portanto, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil” – finalizou o magistrado, deferindo ao autor indenizações por danos morais e materiais( RO nº 00962-2008-070-03-00-9 )
..................
Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759