|   Jornal da Ordem Edição 4.512 - Editado em Porto Alegre em 23.4.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.04.25  |  Trabalhista   

Empregador que humilhava e intensificava cobranças por causa do gênero feminino é condenado por dano moral

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) manteve sentença que condenou um empregador a indenizar por danos morais uma trabalhadora que comprovou ter sido vítima de cobranças abusivas e de ofensas pessoais, intensificadas pelo fato de ser mulher. Pelos impactos negativos sofridos, que atingiram a personalidade e a dignidade da autora, os magistrados confirmaram o valor de R$ 30 mil arbitrado na origem.

O caso

Segundo a vendedora, o sócio do estabelecimento cobrava metas sob ameaça de desligamento de quem não as atingisse e a tratava com desprezo, ironia e deboche em razão do gênero feminino. A profissional contou que o homem chegou a proferir frases depreciativas quanto às suas vestimentas e unhas, dizendo que pareciam “unhas de lavadeira”. A testemunha da reclamante confirmou os fatos e disse que tanto ela quanto a colega foram chamadas de “burra” pelo patrão.

Já a testemunha do empregador disse que o sócio da empresa é “um cara alegre e extrovertido”, “muito brincalhão”, e que nunca presenciou tratamento diferenciado com mulheres. A reclamada negou as alegações da empregada e afirmou não haver discriminação de gênero no local de trabalho.

Decisão

Para o juízo de 2º grau, ficou clara a prática de assédio moral e misoginia pelo empregador. Assim, aplicou-se o Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, no caso. “Ao superior não é permitido, em hipótese alguma, ultrapassar o limite da urbanidade e do respeito, muito menos proferir xingamento de cunho depreciativo, críticas públicas humilhantes e ridicularizantes, atitude condenável e injustificável, que, por si só, impõe ofensa à honra e à dignidade da trabalhadora”, pontuou a relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo. Caso pendente de julgamento de embargos declaratórios.

Fonte: TRT2

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