A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou lícita a gravação telefônica usada como prova no caso de um empregado vítima de alegações desabonadoras por parte de seu ex-empregador. A decisão reformou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. Dessa forma, a Turma Julgadora deu provimento parcial ao recurso do funcionário e determinou o pagamento de indenização no valor de 5 mil reais por danos morais, em razão da violação aos direitos da personalidade do trabalhador. Ainda cabe recurso junto ao TST.
O trabalhador era empregado de um laboratório e, ao sair do emprego, ajuizou uma ação trabalhista contra o ex-empregador. A partir desse momento, conforme alegou no processo, começou a enfrentar dificuldades para arrumar outro emprego. De acordo com relatos do empregado, isso se deu por que um dos sócios da empresa, incomodado com a ação trabalhista ajuizada contra ela, começou a difamá-lo para os possíveis novos empregadores sempre que estes ligavam pedindo referências. Para ter uma comprovação da suspeita, o ex-funcionário solicitou que sua esposa ligasse para a empresa fingindo se passar por um empregador. O resultado da ligação foi entregue como prova em um CD. Na gravação, o antigo empregador se mostra incomodado com a ação trabalhista - sugerindo, inclusive, uma consulta ao processo - e afirma que o ex-funcionário faltava ao trabalho, fazia “corpo mole” para ser mandado embora e não tinha bom perfil.
Em julgamento de primeira instância, a juíza do Trabalho de Santa Cruz do Sul responsável pelo processo considerou a gravação como prova ilícita, pois a ligação foi realizada por meio de declaração falsa - em função da esposa do ex-funcionário ter se passado por outra pessoa - e não garante que outros empregadores tenham entrado em contato, além de ter sido feita sem consentimento. Descontente com a sentença, o trabalhador apresentou um recurso ao TRT-RS.
Para os desembargadores da 5ª Turma, a gravação serve como prova. Segundo Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator do processo, o STF entende ser lícita a gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, quando não for hipótese de sigilo ou reserva. De acordo com o relator, “a prova coligida aos autos demonstra, claramente, a intenção do reclamado de denegrir a imagem do trabalhador e prejudicar uma futura contratação”. “Mostra-se reprovável a conduta do ex-empregador ao prestar informações desabonadoras como represália ao ingresso com ação trabalhista, inclusive sugerindo consulta ao processo que tramita na Justiça do Trabalho ”. Ainda de acordo com o magistrado, “o fato de a ligação ter sido feita pela esposa do autor não prejudica a pretensão inicial, pois o que ficou claro na ligação foi a intenção do empregador em prejudicar o reclamante, e que qualquer interessado que lhe procurasse receberia informações desabonadoras”. Para a 5ª Turma, a prova encontra, inclusive, amparo na jurisprudência do STF.
Processo nº 0020797-37.2016.5.04.0733 (RO)
Fonte: TRT4