Após reconhecer o direito de um empregado a um crédito de cerca de R$ 1 milhão, em ação movida contra duas empresas em que ele atuou, a Justiça do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) penhorou parte desse valor. A apreensão foi uma forma de garantir o pagamento de dívida proveniente de outra ação trabalhista, em que o credor no primeiro processo figura como sócio da empresa executada.
A medida foi contestada pelo devedor, mas a penhora foi mantida, por unanimidade, pela Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT4, confirmando decisão do juiz Thiago Boldt da Souza, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.
Em embargos à execução interpostos no 1º grau, o devedor argumentou que a penhora seria ilegal, já que os valores que tem direito a receber referem-se a salários, sendo, portanto, verba alimentar. No julgamento dos embargos, no entanto, o juiz manteve a apreensão, justificando que, nesse caso, a impossibilidade de penhora é relativa, porque a dívida que pretende cobrir também tem caráter alimentar. Além disso, conforme o magistrado, ficou claro que a importância penhorada não é indispensável para o sustento do devedor e da sua família.
Não satisfeito, o executado interpôs agravo de petição junto à SEEx. O agravo de petição é um recurso específico da fase de execução, apreciado na 2ª instância. O relator do processo na SEEx, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, destacou que são impenhoráveis os salários ou rendas, sobretudo quando cumprem o objetivo de assegurar o mínimo existencial do devedor, mas que, no caso, não há nos autos prova robusta de que a apreensão judicial prejudica a subsistência do devedor, levando-se em conta, inclusive, que o valor penhorado sequer alcança 1% do montante que ele tem a receber na ação em que figura como reclamante.
Fonte: TRT4