A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu alterar a decisão do juiz de 1º grau e dar provimento ao pedido de um funcionário que perdeu a visão total de um olho num acidente de trabalho. Ele foi atingido no olho direito por uma lâmina enquanto trabalhava na manutenção de um triturador da empresa.
O objeto entrou pela parte de baixo dos óculos de proteção. Diante do acidente, os desembargadores determinaram o pagamento de indenização por danos materiais – devido à perda de capacidade laborativa – na forma de pensão mensal equivalente a 30% do salário até a data em que o empregado completar 75 anos de idade, além de 50 mil reais por danos morais. Ainda cabe recurso junto ao Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com informações do processo, o acidente ocorreu em 2008, e o funcionário precisou ficar quatro anos afastado. Quando retornou ao trabalho, em 2012, foi realocado para o cargo de confiança de Supervisor de Produção, recebendo uma gratificação – mas foi demitido sem justa causa no ano seguinte. Devido ao acidente, ele ficou impedido de realizar atividades em altura ou em que sejam empregadas máquinas em movimento, dentro ou fora da empresa.
Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Canoas interpretou o pedido como improcedente, visto que o empregado não estava, segundo relato, usando os óculos de segurança de maneira correta no momento do ocorrido. Por outro lado, o funcionário alegou que a empresa nunca tomou medidas para prevenir acidentes e tampouco ofereceu treinamento adequado. Diante da sentença, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS. Para a desembargadora Karina Saraiva Cunha, relatora do processo na 5ª Turma do TRT-RS, ficou "demonstrada a culpa da reclamada pelo fornecimento de EPI inadequado para a proteção dos olhos, pois os óculos de segurança não possuíam vedação na parte de baixo”, conforme o exigido. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Processo nº 0020510-80.2014.5.04.0204 (RO)
Fonte: TRT4